Processo 9002057-11.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002057-11.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002057-11.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: Deusdedith Ferreira Araújo ADVOGADO: OAB 550N-RR - Deusdedith Ferreira Araujo AGRAVADO: Estado de Roraima PROCURADOR: OAB 304B-RR - Paulo Estevao Sales Cruz RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por Deusdedith Ferreira Araújo contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 0821343-65.2026.8.23.0010, rejeitou os embargos de declaração opostos e postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de sentença final. Irresignado, o agravante afirma, em síntese, que a decisão incorre em erro de premissa jurídica ao equiparar o cumprimento individual de sentença coletiva ao cumprimento de sentença comum, deixando de observar a autonomia procedimental e a carga cognitiva próprias da execução fundada em título coletivo. Defende a aplicabilidade da Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema nº 973, aduzindo que a verba honorária é devida pela instauração do procedimento individualizado, independentemente da posterior oposição de embargos ou impugnação pela Fazenda Pública. Alega que o diferimento do arbitramento para o desfecho do processo viola os princípios da economia processual e da eficiência, gerando um fracionamento desnecessário e potencial atraso na requisição de pagamento. Pugna pela concessão de tutela antecipada recursal para que seja determinado o imediato prosseguimento do feito principal, cuja marcha restou condicionada à preclusão recursal pelo juízo originário, aduzindo a presença do perigo de dano em razão da natureza alimentar da verba. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, fixando-se de pronto os honorários advocatícios iniciais em percentual sobre o proveito econômico executado É o breve relato. Autorizada pelo art. 90 do RITJRR, . decido de forma unipessoal Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cuida-se, na origem, de cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n.º 0802831-44.2020.8.23.0010, ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Roraima. A controvérsia gira acerca do momento da fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença individual oriundo de ação coletiva. Pois bem, em se tratando de cumprimento de sentença individual advindo de ação coletiva, há a incidência da Tese n.º 973 do STJ, que trata de forma específica de tal modalidade de cumprimento de sentença: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. O entendimento supra reforça o caráter excepcional do cumprimento individual de sentenças coletivas, que, ao demandar um labor mais acurado por parte do advogado, enseja a fixação de honorários, independentemente da impugnação ou do prazo para cumprimento da obrigação. Vale destacar que essa exceção foi expressamente mantida pelo STJ mesmo após o julgamento…

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