Processo 9002062-33.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002062-33.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: ALMIR RIBEIRO DA SILVA AGRAVADO: HELEN DOS SANTOS PERES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÕES AO LAUDO PERICIAL, HOMOLOGOU A PROVA TÉCNICA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO LAUDO E REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DECISÃO NÃO CONTEMPLADA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO REFERIDO DISPOSITIVO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGAÇÕES QUE PODEM SER SUBMETIDAS AO REEXAME DO TRIBUNAL EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL IRREVERSÍVEL. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Almir Ribeiro da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da Comarca de Rorainópolis/RR, nos autos da ação de indenização por danos materiais emergentes, lucros cessantes e danos morais ajuizada em face de Helen dos Santos Peres. A decisão agravada rejeitou as impugnações apresentadas pela parte autora contra o laudo pericial, homologou a prova técnica e seus esclarecimentos complementares, determinando, após a preclusão, a intimação das partes para apresentação de razões finais, com posterior conclusão dos autos para sentença. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que o laudo pericial estaria eivado de vícios técnicos, por supostamente não observar os documentos públicos do INCRA e ITERAIMA, a sentença transitada em julgado em ação possessória anterior e a alegada sobreposição de área rural. Afirma que o perito deixou de responder quesitos essenciais, incorreu em erro metodológico e adotou premissas equivocadas. Invoca o art. 473 e o art. 480 do Código de Processo Civil, bem como o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo o cabimento do agravo de instrumento em razão da urgência decorrente da suposta inutilidade de discussão futura em apelação. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender o andamento do processo de origem e, no mérito, o provimento do recurso para anular a decisão agravada, invalidar o laudo pericial e determinar a realização de nova perícia por profissional diverso ou, subsidiariamente, a conversão em diligência para complementação dos esclarecimentos. Certidão atestando a tempestividade do recurso e pedido de concessão da gratuidade da justiça. Sem apresentação de contrarrazões, considerando que a decisão a ser proferida não acarretará prejuízo à parte agravada. Era o necessário para relatar. Decido. Estabelece o art. 932, III, do Código de Processo Civil que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De início, impõe-se o exame da admissibilidade recursal. O agravo de instrumento é recurso de cabimento restrito, sendo admissível…
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