Processo 9002062-38.2023.8.23.0000

TJRR • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
9002062-38.2023.8.23.0000
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 9002062-38.2023.8.23.0000 / BOA VISTA. Apelante: Renato da Silva Reis. Advogado: Antonio Agamenon de Almeida. Apelado: Ministério Público de Roraima. Relator: Des. Ricardo Oliveira. RELATÓRIO Trata-se de apelação (EP 215.1 – mov. 1.º grau), interposta por RENATO DA SILVA REIS contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal (EP 200.1 – mov. 1.º grau), que o condenou a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusao, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias multa, no valor unitário mínimo, por infração ao art. 180, caput, do CP. Presentes os requisitos legais, a pena corporal foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em limitação de fim de semana e prestacao de servico a comunidade ou a entidades publicas, em prazo e condicoes a serem estabelecidas pela Vara de Execucao de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA). Em suas razões (EP 19.1), o apelante requer a absolvição, por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, a desclassificacao para o crime previsto no artigo 180, § 3.º, do CP. Em contrarrazões (EP 23.1), o apelado pugna pela manutenção da sentença. Em parecer (EP 27.1), opina o Ministério Público de 2.º grau pelo desprovimento do recurso. É o relatório. À douta revisão regimental. Boa Vista, 29 de agosto de 2024. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 9002062-38.2023.8.23.0000 / BOA VISTA. Apelante: Renato da Silva Reis. Advogado: Antonio Agamenon de Almeida. Apelado: Ministério Público de Roraima. Relator: Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor. VOTO O apelo deve ser desprovido. Narra a denúncia que: No dia 26 do mês de setembro de 2017, no estabelecimento Pousada Boa Vista, bairro São Bento, nesta cidade, o denunciado foi preso em flagrante delito por guardar em sua posse uma motocicleta YAMAHA FACTOR YBR 125 K de cor preta e placa NAN-9923, sabendo ser produto de crime. Segundo consta, na data referida, a Polícia Militar realizava diligências no local supramencionado em razão de suspeitas de que o estabelecimento era local de esconderijo para assaltantes e traficantes. Após as buscas, foram encontrados diversos objetos de procedência duvidosa, dentre eles a motocicleta referida, que possuía restrição de furto/roubo e se encontrava na posse do denunciado. Assim agindo, o denunciado incorreu no tipo penal previsto no artigo 180, caput. Ao final da instrução, o apelante RENATO DA SILVA REIS, vulgo “RENATO MENTIRA”, foi condenado a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusao, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias multa, no valor unitário mínimo, por infração ao art. 180, caput, do CP. Presentes os requisitos legais, a pena corporal foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em limitação de fim de semana e prestacao de servico a comunidade ou a entidades publicas, em prazo e condicoes a serem estabelecidas pela Vara de Execucao de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA). Em suas razões (EP 19.1), o apelante requer a absolvição, por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, a desclassificacao para o crime previsto no art. 180, § 3.º, do CP. Sustenta que a motocicleta foi encontrada no pátio de uma…

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