Processo 9002075-32.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002075-32.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9002075-32.2026.8.23.0000 Agravante: Deusdedith Ferreira Araújo Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento, apresentado por Deusdedith Ferreira Araújo, contra decisão oriunda da 2ª Vara da Fazenda Pública, que deixou de fixar honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva. Ausentes os requisitos legais, restou indeferida a liminar (Ep. 7). É o breve relato. Passo a decidir. II - Manifesta a perda de objeto do presente recurso, porquanto o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito e fixando a verba honorária (Ep. 33 - 1º grau), devendo ser reconhecida a prejudicialidade superveniente do reclame: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença, proferida na origem, enseja a perda de objeto de recurso anterior que verse sobre questão resolvida por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. 2. Recurso prejudicado.” (TJRR, AgInst 9003158-59.2021.8.23.0000, Segunda Turma Cível, Rel. Juiz Conv. Luiz Fernando Mallet - p.: 09/05/2022) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "não existe interesse recursal, resumido no binômio utilidade-necessidade, na obtenção de provimento judicial que já foi concedido ao recorrente" (STJ, REsp 1687707/MA, Segunda Turma, Relator: Min. Herman Benjamin - p.: 19/12/2017).” (TJRR, AgInt 0828528-09.2016.8.23.0010, Primeira Turma Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter – p.: 13/03/2019) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). 4. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido, no sentido de que o Agravo de Instrumento perdera o objeto, passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada na via escolhida, consoante a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.154.403/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin - p.: 04/04/2023) III - Ex positis, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de…

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