Processo 9002076-17.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002076-17.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002076-17.2026.8.23.0000 AGRAVANTES: Carlos Andrew de Sena Martins, Maria Clara Cordeiro Pimentel e Michel Gonçalvez Guizoni Advogado: OAB 468N-RR - Allan Kardec Lopes Mendonça Filho AGRAVADOS: Pró-Reitor da Universidade Estadual de Roraima e Universidade Estadual de Roraima Procuradoras: OAB 967882322P-RR - Adriny Sabrina Ferreira dos Santos e OAB 3125N-RR Maria Gisele Andrade Feitosa RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Carlos Andrew de Sena Martins, Maria Clara Cordeiro Pimentel e Michel Gonçalvez Guizoni contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR nos autos do Mandado de Segurança nº 0821103-76.2026.8.23.0010, a qual indeferiu a medida liminar pleiteada pelos impetrantes. Em suas razões recursais, defendem os agravantes, em síntese, a reforma do provimento de primeiro grau por restar configurada a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Esclarecem que são acadêmicos de Medicina da Universidade Estadual de Roraima - UERR e foram impedidos de efetivar matrícula nos rodízios práticos do internato correspondentes ao semestre letivo 2026.1 sob a justificativa de possuírem pendência em matéria (Nefrologia) do ciclo anterior. Argumentam, contudo, que a referida defasagem curricular decorre de culpa exclusiva da própria universidade agravada, que quedou-se inerte na contratação de professores necessários para ministrar a disciplina faltante aos alunos. Asseveram que a conduta administrativa configura comportamento contraditório e viola frontalmente o princípio da razoabilidade, gerando imensuráveis prejuízos acadêmicos e cronológicos à conclusão do curso. Pugnam pela concessão de tutela antecipada recursal para viabilizar a matrícula e, no mérito, o provimento do recurso. A antecipação de tutela recursal foi deferida pelo eminente Relator em substituição, Desembargador Almiro Padilha (EP 9), determinando que a autoridade acadêmica procedesse à imediata matrícula e inserção dos discentes nas atividades práticas do internato médico referentes ao semestre 2026.1, assegurando-lhes frequência e participação em exames. Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões arguindo a higidez do ato administrativo e a soberania da autonomia universitária preconizada no artigo 207 da Constituição Federal, requerendo o desprovimento do agravo. Instado a se manifestar, o Ministério Público graduado informou a desnecessidade de intervenção do órgão (EP 47). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002076-17.2026.8.23.0000 AGRAVANTES: Carlos Andrew de Sena Martins, Maria Clara Cordeiro Pimentel e Michel Gonçalvez Guizoni Advogado: OAB 468N-RR - Allan Kardec Lopes Mendonça Filho AGRAVADOS: Pró-Reitor da Universidade Estadual de Roraima e Universidade Estadual…

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