Processo 9002079-69.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002079-69.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002079-69.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: DEUSDEDITH FERREIRA ARAUJO AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTROVÉRSIA SOBRE O MOMENTO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ACORDO SUPERVENIENTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES E JUNTADO AOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. AUTOCOMPOSIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Deusdedith Ferreira Araújo contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0821914-36.2026.8.23.0010, promovido em face do Estado de Roraima. Na origem, o cumprimento individual de sentença foi ajuizado com fundamento em título judicial coletivo formado em ação proposta pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Roraima, objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de promoção funcional, relativas ao período compreendido entre 1º de maio de 2019 e 28 de janeiro de 2020, com os respectivos reflexos legais. O agravante sustentou, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em omissão ao deixar de fixar honorários advocatícios sucumbenciais no despacho inicial do cumprimento individual de sentença coletiva, embora se trate de hipótese em que entende aplicáveis a Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema Repetitivo nº 973. Aduziu que opôs embargos de declaração visando suprir a omissão, os quais foram rejeitados sob o fundamento de que, em cumprimento de sentença, a verba honorária somente seria arbitrada ao final da fase executiva. Em suas razões recursais, defendeu que a discussão devolvida ao Tribunal restringe-se ao momento processual adequado para fixação da verba honorária, sustentando que esta deve ser arbitrada desde o despacho inicial que determina a intimação da Fazenda Pública para eventual impugnação. Em sede de tutela antecipada recursal, requereu fosse determinado o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive com a intimação do Estado de Roraima para apresentar impugnação, sem aguardar o julgamento definitivo do presente recurso. O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido, por não se verificar, em juízo de cognição sumária, relação direta entre a controvérsia recursal acerca do momento de fixação dos honorários advocatícios e a medida urgente pretendida, sem prejuízo da posterior apreciação do mérito do agravo. Posteriormente, foi juntada aos autos informação acerca da audiência de conciliação realizada no Agravo de Instrumento nº 9002068-40.2026.8.23.0000, ocasião em que as partes celebraram negócio jurídico processual e acordo destinado a solucionar a controvérsia relativa ao momento de fixação, percentual e base de cálculo dos honorários advocatícios devidos nos cumprimentos individuais de sentença coletiva decorrentes da Ação de Conhecimento nº 0812212-42.2021.8.23.0010. Na mesma oportunidade, ficou consignado que o acordo seria juntado em todos os agravos de instrumento pendentes de julgamento que tratassem da mesma matéria, para…

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