Processo 9002085-76.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – TURMA ÚNICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002085-76.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: PAULO ROBERTO SANTANA RODRIGUES ADVOGADA: OAB 53714/PE - GABRIELY SILVA NEVES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. E OUTROS RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Paulo Roberto Santana Rodrigues, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação de repactuação de dívidas nº 0809632-63.2026.8.23.0010, que indeferiu a medida liminar pleiteada para limitação dos descontos e suspensão de negativações em cadastros restritivos de crédito (EP 1.4). Relata o Recorrente, em síntese, ser 1º Sargento da Polícia Militar do Estado de Roraima e que a soma dos descontos compulsórios em folha de pagamento e dos débitos automáticos realizados diretamente em sua conta corrente pelas instituições financeiras Agravadas compromete gravemente seus rendimentos mensais. Sustenta que sua renda bruta mensal é de R$ 16.097,51 e que, após os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência, sua renda líquida atinge R$ 11.989,45. Contudo, aduz que o somatório das parcelas de empréstimos consignados e pessoais atinge a cifra mensal de R$ 8.196,33, restando-lhe apenas o montante de R$ 3.533,80 para o custeio de todas as despesas essenciais de subsistência de seu núcleo familiar, o que adentra a "matemática da fome" e atenta contra o mínimo existencial. Assevera que a decisão hostilizada incorreu em equívoco ao aplicar o Tema Repetitivo 1.085 do Superior Tribunal de Justiça para chancelar os descontos em conta corrente, uma vez que a superveniência da Lei nº 14.181/2021 instituiu microssistema protetivo autônomo voltado à preservação da dignidade humana do consumidor insolvente, o qual deve prevalecer sobre as regras gerais do direito bancário tradicional. Impugna, outrossim, o parâmetro infralegal de R$ 600,00 fixado pelo Decreto Federal nº 11.150/2022 para fins de definição do mínimo existencial, arguindo sua inconstitucionalidade e a necessidade de verificação fática e casuística da realidade financeira do devedor. Diante disso, requereu a concessão de liminar para a limitação provisória de todos os descontos ao patamar de 30% de sua renda líquida mensal e, no mérito, o provimento do recurso. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido no EP 8. Devidamente intimadas, as instituições financeiras agravadas apresentaram contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (EP 15). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – TURMA ÚNICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002085-76.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: PAULO ROBERTO SANTANA RODRIGUES ADVOGADA: OAB 53714/PE - GABRIELY SILVA NEVES AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S.A. E OUTROS RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação do preenchimento dos requisitos…
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