Processo 9002086-61.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002086-61.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 434-A-RR - PAULO EDUARDO PRADO AGRAVADO: RUBENS GARCIA DA SILVA ADVOGADA: OAB 420B-RR - MARIANA DE MORAES SCHELLER E SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juiz do 1º Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência nº 0808494-61.2026.8.23.0010 ajuizada por RUBENS GARCIA DA SILVA. A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelo autor para determinar que a operadora de saúde ré autorize e custeie integralmente, no prazo de 24 horas, o tratamento oncológico sistêmico prescrito composto pelos medicamentos Avelumabe e Axitinibe, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Em suas razões recursais (EP 1.1) , a seguradora agravante sustenta, em síntese, a ausência de descumprimento ou de resistência injustificada à ordem judicial originária, argumentando que já procedeu à emissão de senha técnica para a internação cirúrgica emergencial anteriormente determinada. Alega que o segurado se encontra em período de carência contratual para procedimentos complexos, imunoterapia e quimioterapia, cuja vigência se estenderia até a data de 28 de maio de 2026, inexistindo vício ou abusividade nas cláusulas restritivas pactuadas no contrato de seguro-saúde empresarial de livre adesão. Subsidiariamente, aduz que o prazo assinalado para o cumprimento da obrigação é exíguo e viola o princípio da razoabilidade, requerendo a ampliação do prazo de cumprimento para 10 dias, bem como pelo afastamento ou redução das astreintes cominadas, sob risco de enriquecimento sem causa do demandante e de dano de difícil reparação ao patrimônio da seguradora em caso de bloqueio de ativos financeiros. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma integral do provimento guerreado. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade. Nos termos do inc. I do art. 1.019 do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Em se tratando do efeito suspensivo pleiteado (art. 1.019, inc. I, do CPC), é necessário ressaltar que a sua concessão está condicionada à existência de dois pressupostos: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). O cerne da presente insurgência reside na verificação dos requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com o escopo de paralisar a eficácia da decisão que determinou a imediata cobertura do tratamento oncológico sistêmico prescrito ao agravado (EP 52). Em análise de cognição sumária própria desta fase processual, não se encontram preenchidos os requisitos em favor da recorrente. No tocante à probabilidade de provimento do recurso, observa-se que a recusa de cobertura de tratamento médico quimioterápico ou imunoterápico sob a justificativa de carência contratual…
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