Processo 9002087-46.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002087-46.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9002087-46.2026.8.23.0000 Agravante: Francisco Mário Tabosa Agravada: Altemizia Maria Sampaio da Luz Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, apresentado por Francisco Mário Tabosa, contra decisão oriunda da 6ª Vara Cível, que em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de desbloqueio de valores. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, inicialmente, tese de nulidade do por ausência de fundamentação. decisum No mérito, aduz que “Conforme retificado a tempo e modo no EP 66, o Agravante incorreu em involuntário equívoco de digitação na petição de EP 59 ao mencionar a expressão "salário". O Agravante exerce o labor de vendedor autônomo informal, auferindo renda variável sem qualquer vínculo de emprego, circunstância fática que torna impossível a apresentação de contracheques ou informes de rendimentos tradicionais solicitados pelo juízo de origem”. Assevera que “a exigência de comprovação de origem salarial ou de extratos específicos por parte do juiz de primeiro grau constitui nítido erro de direito, haja vista que a impenhorabilidade decorre da mera limitação quantitativa inferior ao teto de 40 salários mínimos, devendo o bloqueio de R$ 6.854,04 ser imediatamente levantado”. Finaliza por afirmar que demonstrada a probabilidade do direito, restaria caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, realidade que renderia ensejo ao provimento do recurso, inclusive liminarmente. É o breve relato. Passo a decidir. II - Não se justifica a concessão da tutela de urgência. De acordo com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (STJ, AgInt no RMS n. 67.997/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão - p.: 13/10/2022). No caso alçado a debate, não logrou demonstrar o agravante, ao menos nesta oportunidade, a presença concomitante dos requisitos necessários ao provimento liminar (art. 995 do CPC), tornando impossível o deferimento da medida inaudita altera pars: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sob o fundamento de ausência dos requisitos exigidos para concessão de tutela de urgência, conforme disposto no art. 9 9 5 , parágrafo único, do CPC . 2. A questão central é determinar se o agravante comprovou os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, em especial o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. 3. Constatou-se a ausência da probabilidade de provimento do recurso direito, pois os documentos apresentados não demonstram a plausibilidade da alegada inadequação da medida liminar concedida na ação de despejo,…

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