Processo 9002089-16.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002089-16.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO BISPO ADVOGADO: IAGO DE SOUZA ALBUQUERQUE AGRAVADOS: DIOGO SOUZA MARQUES E MARIA SEBASTIANA ALEXANDRE ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAIMUNDO BISPO contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Boa Vista que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça na ação n. 0813172-22.2026.8.23.0010 (EP 12). O agravante alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário no valor de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), valor este inferior ao parâmetro para recolhimento de custas, e possui despesas mensais essenciais na ordem de R$ 1.480,00 (um mil, quatrocentos e oitenta reais). Sustenta que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Requer, liminarmente, seja deferido o pedido de justiça gratuita. No mérito, pede a confirmação da medida. Coube-me a relatoria (EP 4). É o relatório. . Decido O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o julgamento monocrático dos recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;. Este é um caso. A pretensão recursal consiste na reforma da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao agravante. Sobre o tema, prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: "o Estado . prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos" Nos termos do artigo 98 do CPC a gratuidade pode ser concedida a quem , comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso, o Magistrado de 1º grau indeferiu o benefício sob o fundamento de que o recorrente não juntou documentos suficientes sobre as despesas ou provas de que todo o seu rendimento direciona-se ao sustento próprio (EP 12). Contudo, analiso detidamente os autos e verifico que assiste razão ao recorrente. Como prova da hipossuficiência financeira atual e de sua liquidez, o recorrente apresentou os extratos bancários, e neles consta expressamente o recebimento de benefício previdenciário mensal no valor de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais). O valor percebido pelo agravante é inferior ao patamar de 3 (três) salários mínimos, critério objetivo frequentemente adotado por este Tribunal para aferição da hipossuficiência econômica. Ademais, a concessão da justiça gratuita não exige que a parte esteja em situação de extrema pobreza, e basta que demonstre que o pagamento das custas processuais comprometeria o mínimo necessário para sua manutenção digna. Sobre o assunto, menciono precedentes deste Tribunal: “AGRAVO DE…
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