Processo 9002090-98.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002090-98.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9002090-98.2026.8.23.0000 Agravantes: Hélio Cavalcante Barbalho e outra Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de agravo de instrumento com pedido de liminar, apresentado por Hélio Cavalcante Barbalho e outra, contra decisão oriunda da Vara de Execução Fiscal, que indeferiu pedido de desbloqueio de penhora. Sustenta o agravante que a decisão guerreada mereceria reforma, porquanto “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, ampliou a interpretação da norma para alcançar valores mantidos em conta corrente ou outras ”, realidade que aplicações financeiras, desde que respeitado o referido limite legal renderia ensejo ao provimento do reclame, inclusive liminarmente É o breve relato. II – Não se justifica o inconformismo. Constata-se que o proferido encontra-se em consonância com a decisum jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC , [1] combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal . [2] Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora de valores depositados em conta bancária, argumentando os agravantes que a constrição teria recaído sobre valor inferior a 40 salários-mínimos. Ao decidir o feito, ponderou o nobre reitor singular que “as petições apresentadas nos EPs. 349 e 360 encontram-se desacompanhadas de elementos probatórios suficientes a comprovar a origem e a natureza dos valores bloqueados, não sendo possível aferir, de forma segura, a ocorrência de constrição sobre verba protegida ”. ( ). pela regra da impenhorabilidade Ep. 362/1º Grau Importante realçar que a jurisprudência é unânime ao afirmar que constitui ônus do devedor comprovar a impenhorabilidade, não se cogitando de reforma do : decisum “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. CONTA CORRENTE, POUPANÇA E CAPITAL DE . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO GIRO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter que a proteção do art. 833, X, do CPC é automática apenas para caderneta de poupança até 40 salários mínimos e, para conta corrente e outras aplicações, . 7. Incide a exige prova de reserva destinada ao mínimo existencial Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto ao modo menos gravoso e à essencialidade do capital de giro. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a irrisoriedade do valor não impede a penhora nem justifica o desbloqueio. 9. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art. 99 do CPC. 10. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter que a proteção do art. 833, X, do CPC é automática apenas para depósitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos e, para conta corrente e outras aplicações, exige prova de reserva destinada ao mínimo existencial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto ao…

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