Processo 9002092-68.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA ÚNICA – 1ª TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002092-68.2026.8.23.0000 Agravante: Município de Boa Vista Procurador: Marcus Vinicius Moura Marques – OAB 591P-RR Agravado: Andiarlene Lima da Silva Advogados: João Guilherme de Freitas Pires - OAB 2595N-RR e outros Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Boa Vista - RR contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal de Boa Vista nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n.º 0805965-69.2026.8.23.0010, opostos por Andiarlene Lima da Silva. A decisão combatida concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à embargante, recebeu os embargos independentemente da apresentação da garantia integral do juízo devido à hipossuficiência comprovada e deferiu a tutela de urgência para suspender os atos expropriatórios da Execução Fiscal de origem n.º 0829845-71.2018.8.23.0010 em relação à executada. Em suas razões recursais, o Município agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor sem a correspondente e integral garantia do juízo, por violação direta ao art. 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais e ao art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Argumenta que a mitigação da exigência de garantia é construção excepcionalíssima de caráter estritamente defensivo para o recebimento da petição inicial, não se confundindo com a dispensa automática de garantia para a paralisação dos atos expropriatórios. Alega, outrossim, a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, sob a premissa de que as Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção de certeza, liquidez e legalidade e que o risco de constrição patrimonial é mero exercício regular de direito. Pugnou pelo efeito suspensivo recursal e, no mérito, pelo provimento do agravo para restabelecer a regular tramitação da execução. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista, (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA ÚNICA – 1ª TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002092-68.2026.8.23.0000 Agravante: Município de Boa Vista Procurador: Marcus Vinicius Moura Marques – OAB 591P-RR Agravado: Andiarlene Lima da Silva Advogados: João Guilherme de Freitas Pires - OAB 2595N-RR e outros Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da decisão de primeiro grau que atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal manejados pela agravada sem a prévia e integral garantia do juízo, amparando-se na caracterização de hipossuficiência financeira e na plausibilidade do direito ligado à ilegitimidade passiva. Pois bem. O microssistema da execução fiscal, regido pela Lei n.º 6.830/1980, prevê expressamente em seu art. 16, §…
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