Processo 9002100-45.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002100-45.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002100-45.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: Matheus Machado da Silva Advogada: OAB 2907N-RR - Dnélia do Nascimento Rodrigues AGRAVADO: Município de Boa Vista Procuradores: OAB OAB 927N-RR - Eduardo Quezado do Nascimento Araújo, OAB 117B-RR - Gerson da Costa Moreno Júnior e OAB 34896N-DF - Rafael Sales Toscano RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: Des. Almiro Padilha DECISÃO(LIMINAR) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Matheus contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Machado da Silva Vista que, nos autos da Execução Fiscal nº 0806636-97.2023.8.23.0010, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela defesa para determinar o desbloqueio imediato de 50% do valor constrito, correspondente à quantia de R$ 7.476,06, mantendo a penhora sobre os 50% remanescentes de R$ 7.476,07. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a impenhorabilidade da verba bloqueada, alegando que o montante se encontra muito abaixo do limite de 40 (quarenta) salários-mínimos e está protegido pela regra do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Argumenta que os valores são frutos do seu labor informal no interior do Estado, possuindo natureza estritamente alimentar para o sustento de sua família. Assevera, ainda, a inviabilidade de fracionar a proteção legal e aduz que a manutenção da constrição parcial causa severo prejuízo à subsistência de seu núcleo familiar. Pugna pela concessão de tutela recursal de urgência para o pronto desbloqueio do saldo retido e, no mérito, pelo provimento do recurso. É o breve relato. . DECIDO Como é sabido, para a concessão tanto do efeito suspensivo como da antecipação da tutela devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam e o . Ausente um periculum in mora fumus boni juris deles é de rigor o seu indeferimento. No caso em exame, em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito invocada pelo agravante, pois impende salientar que a impenhorabilidade das verbas remuneratórias ou de reservas financeiras de até 40 salários-mínimos não é absoluta. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.153) e em julgados recentes, é perfeitamente viável a relativização da impenhorabilidade para o pagamento de dívida não alimentar, desde que preservados o mínimo existencial do devedor e a sua dignidade. Outrossim, o magistrado de primeiro grau ponderou de forma equilibrada os interesses em conflito e mitigou a restrição em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana. Além disso, verifica-se que, na petição constante no EP 117 dos autos de origem, o próprio executado formulou pedido subsidiário pleiteando expressamente que, caso não determinado o desbloqueio total, fosse liberada ao menos uma parte do valor, a título de garantia do mínimo existencial, para as despesas urgentes e alimentares de sua família. Ao deferir a liberação de metade da quantia bloqueada, o juízo agiu em estrita consonância com a razoabilidade e atendeu precisamente à a quo pretensão alternativa veiculada pela própria defesa. Por conseguinte, inexiste fumaça do bom direito ou prova pré-constituída imediata de que o decote do saldo remanescente inviabilizaria a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRR

O TJRR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados