Processo 9002111-11.2025.8.23.0000
TJRR • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n. 9002111-11.2025.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravada: Rozineide Gomes de Souza Maia Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, apresentado pelo Estado de Roraima, contra que negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento. acórdão Aduz o agravante que seria impossível “o arbitramento de duas verbas honorárias, como foi feito pelo juízo de piso, pois há uma só parte vitoriosa na impugnação (Estado de Roraima)”. Afirma que “não se aplicam a Súmula 345 e o Tema 973, ambos do STJ, pois dizem respeito às hipóteses de ausência de impugnação por parte da Fazenda Pública, o que não é o caso dos autos”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n. 9002111-11.2025.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravada: Rozineide Gomes de Souza Maia Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO O recurso não comporta conhecimento. Conforme se asseverou, o presente agravo interno restou interposto contra acórdão proferido em autos de agravo de instrumento. Ocorre que ao disciplinar a matéria, é por demais claro o Código de Processo Civil: "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Logo, não se cogita da admissibilidade do reclame: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. (...) O art. 1.021 do CPC e o art. 216 do Regimento Interno do TJRR estabelecem que o agravo interno é cabível apenas contra decisões monocráticas do relator, a fim de submeter a matéria ao colegiado. 2. A interposição de agravo interno contra acórdão colegiado, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido da 3. inadmissibilidade de agravo interno contra decisões colegiadas. 4. O vício processual é insanável e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. (...)” (TJRR, AgInt 9000661-33.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 07/11/2025) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MULTA. ART . 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1 . Não é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão, tratando-se de erro grosseiro e sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. 2. É aplicável no caso a multa prevista no art. 1 .021, § 4º, do CPC, que fixo em 1% do valor atualizado da causa, e determino a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.Agravo interno não conhecido.” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2263480 CE 2022/0386810-2, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins -…
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