Processo 9002132-50.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002132-50.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: JOÃO DA MATA PEREIRA ALMEIDA AGRAVADOS: ADÉLIO BAROFALDI e outros RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCH EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. ATO JUDICIAL QUE NÃO APRECIOU DEFINITIVAMENTE O PEDIDO. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA MOMENTO POSTERIOR. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MEDIDA VOLTADA À AUTOCOMPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRELEVÂNCIA DA NOMENCLATURA ATRIBUÍDA AO ATO JUDICIAL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE SUA CARGA DECISÓRIA MATERIAL. MERO ATO DE IMPULSO E CONDUÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL PREJUDICADO. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência recursal interposto por João da Mata Pereira Almeida contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0721532-26.2012.8.23.0010, que, ao não conhecer das impugnações apresentadas pelos executados, indeferiu, por ora, o pedido de liberação dos valores constritos via SISBAJUD, determinando a manutenção do bloqueio até ulterior deliberação. Sustenta o agravante, em síntese, que a manutenção da indisponibilidade dos valores bloqueados viola o disposto no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, uma vez que as impugnações apresentadas pelos executados não foram conhecidas pelo juízo de origem. Aduz que inexiste fundamento jurídico para a retenção das quantias constritas, requerendo, em sede liminar, a conversão imediata da indisponibilidade em penhora, a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 509.234,16 e o prosseguimento dos atos expropriatórios em relação ao saldo remanescente da execução. Certidão atestando a tempestividade e concessão da gratuidade de justiça (EP. 3.1). Sem Contrarrazões por não haver triangularização processual. É o necessário a relatar. A controvérsia recursal, antes mesmo da análise do pedido de tutela de urgência, exige exame prévio acerca do cabimento do agravo de instrumento. Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre as hipóteses ali previstas, bem como, na fase de cumprimento de sentença e no processo de execução, contra pronunciamentos judiciais dotados de efetivo conteúdo decisório e aptos a causar gravame imediato à parte. No caso dos autos, contudo, a decisão impugnada não apreciou definitivamente o pedido de levantamento dos valores constritos. O Juízo de origem apenas postergou a análise da pretensão, mantendo, por ora, a indisponibilidade dos valores até ulterior deliberação, em razão da existência de questão processual relacionada ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Não se está, portanto, diante de indeferimento definitivo do pedido de alvará, tampouco de decisão que tenha determinado o desbloqueio das quantias em favor dos executados. O que houve foi pronunciamento judicial de natureza provisória e de organização do andamento processual, sem resolução conclusiva da pretensão deduzida pelo exequente. A circunstância…
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