Processo 9002133-35.2026.8.23.0000
TJRR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Câmara Criminal Habeas Corpus nº 9002133-35.2026.8.23.0000 Impetrantes: Ingrid Ionara Ferreira de Lucena - OAB/RR n. 3241N e Carlos Magno Franco Vila Real - OAB/RR n. 1724N Paciente: Aurino Galvao da Silva Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Boa Vista/RR Relator: Desembargador Jésus Nascimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Aurino Galvao da Silva, alegando suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos de n. 0014185-12.2014.8.23.0010. Sustentam que a denúncia foi recebida e a sentença de pronúncia proferida com fundamento em laudo de exame de corpo de delito pertencente a outro processo, circunstância que somente teria sido reconhecida pelo Ministério Público em 23/08/2019, quando juntado o laudo pericial correto referente aos fatos apurados. Alegam que, durante toda a primeira fase do procedimento do júri, a ação penal tramitou sem prova técnica válida da materialidade delitiva, em afronta ao art. 158 do CPP, razão pela qual tanto o recebimento da denúncia quanto a sentença de pronúncia estariam eivados de nulidade absoluta. Afirmam, ainda, que o laudo correto foi juntado às vésperas da sessão plenária, em inobservância ao prazo previsto no art. 479 do CPP, tendo a defesa tomado ciência em um domingo, circunstância que teria inviabilizado o exercício adequado do contraditório e da ampla defesa. Aduzem que o paciente foi posteriormente submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, vindo a ser condenado e recolhido à Penitenciária Agrícola de Monte Cristo – PAMC. Defendem a admissibilidade excepcional do habeas corpus, sustentando que as ilegalidades narradas na impetração justificariam o conhecimento do writ. Destarte, requerem a concessão da ordem para declarar a nulidade do recebimento da denúncia ou, subsidiariamente, da sentença de pronúncia, com retorno dos autos à primeira fase do procedimento do júri, ou, ainda, a nulidade do julgamento plenário, com a realização de novo júri. A inicial foi instruída com os documentos de EP 1.1 a 1.10. À vista da acessibilidade ao inteiro teor das peças processuais via Projudi dispenso as informações da autoridade apontada como coatora. É o relatório. Decido. De plano, verifico que o presente remédio constitucional não pode sequer ser conhecido. Explico. Conforme se extrai dos documentos acostados, os impetrantes já se valeram da via adequada para a desconstituição da condenação transitada em julgado, qual seja, a revisão criminal (autos n. 9001451-17.2025.8.23.0000), na qual foram suscitadas teses relacionadas à nulidade da intimação editalícia, à alegada deficiência defensiva e à invalidade do julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, tendo esta Corte rejeitado integralmente as pretensões defensivas e mantido hígida a condenação imposta ao paciente. Verifica-se, ainda, que anteriormente foi impetrado habeas corpus perante este Tribunal (autos n. 9001800-83.2026.8.23.0000), igualmente voltado à desconstituição da condenação transitada em julgado, mediante alegações de nulidade da sentença de pronúncia, ausência de fundamentação das qualificadoras e irregularidade da intimação para a sessão plenária do júri. No presente writ,…
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