Processo 9002146-34.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002146-34.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9002146-34.2026.8.23.0000 Agravante: Vanderson Pedro de Santana Valente Agravados: Banco do Brasil S/A e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de agravo de instrumento com pedido de liminar, apresentado por Vanderson Pedro de Santana Valente, contra decisão oriunda da 2ª Vara Cível, que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas (superendividamento). Em suas razões recursais, além da condição de superendividado, sustenta o agravante que os descontos realizados em seus proventos estariam violando a garantia da preservação do mínimo existencial inserta na Lei n.º 14.181/2021. Assevera que demonstrada a probabilidade do direito, restaria caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pugnando pelo provimento do recurso, inclusive liminarmente. É o breve relato. II – Passo a decidir. Não se justifica o reclame. Constata-se que o encontra-se em consonância com a decisum jurisprudência deste Tribunal e de Tribunal Superior, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC , [1] combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal . [2] Nos termos do entendimento cristalizado na doutrina e jurisprudência pátrias, a revisão da decisão agravada, além de exigir a comprovação do dano irreparável ou de difícil reparação, demanda a demonstração da probabilidade do direito, ex vi do art. 300, do Código de Processo Civil, realidade que não se descortina no caso sub examine. Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular (EP 7/1º Grau): “Sabe-se também que a concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito e do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). Veja-se que os requisitos são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária. Entretanto, neste juízo de cognição sumária, mediante a análise dos documentos juntados aos autos, tenho que descabe a medida antecipatória pleiteada. Embora a parte autora apresente documentos que indicam um altíssimo comprometimento de sua renda com obrigações financeiras (EP 1.5 a 1.15), a antecipação do mérito nesta fase processual, antes da instauração do contraditório e da realização da audiência de conciliação, mostra-se temerária e contrária à dinâmica estabelecida pela Lei nº 14.181/2021. Quanto à probabilidade do direito, verifico que não existe base legislativa que estabeleça a limitação de descontos a um patamar fixo em casos de superendividamento antes da pactuação de um plano de pagamento. A fixação prematura de tal índice esvazia o propósito do procedimento especial, que prevê que a repactuação deva ocorrer mediante apresentação de plano de pagamento, participação dos credores e apreciação judicial em audiência designada, sendo esta a via adequada para definição de eventual limitação de descontos, de forma proporcional e com observância da isonomia entre os credores, evitando favorecimento unilateral ou insegurança jurídica. Ademais, ressalto que o perigo de dano reverso é manifesto, uma vez que a limitação de descontos em sede liminar gera um quadro de difícil solução ao final do processo, caso o pedido seja julgado improcedente ou o plano de…

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