Processo 9002169-77.2026.8.23.0000

TJRR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
9002169-77.2026.8.23.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 9002169-77.2026.8.23.0000 / BOA VISTA. Impetrante: Fabio Sousa da Conceição. Paciente: Marcelo Augusto Almeida da Silva. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Vara de Execução Penal. Relatora: Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor. DECISÃO Trata-se de , com pedido de liminar, impetrado por habeas corpus FABIO SOUSA DA CONCEIÇÃO, em favor de MARCELO AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara de Execução Penal, nos autos do Processo de Execução n.º 1000416-36.2022.8.23.0010 – SEEU. Sustenta o impetrante que o paciente cumpre pena em regime semiaberto e que, no curso da execução penal, obteve certificação de conclusão do Ensino Fundamental por meio do ENCCEJA 2024. Em razão disso, a defesa requereu a remição da pena correspondente, bem como a remição pela leitura de obras literárias e elaboração das respectivas resenhas. Aduz que, embora o Ministério Público tenha reconhecido expressamente o direito do paciente à remição de 88 (oitenta e oito) dias de pena em razão de sua aprovação no ENCCEJA 2024, o Juízo da Vara de Execuções Penais deixou de apreciar essa parcela incontroversa do pedido, condicionando sua análise à prévia realização de diligências destinadas à verificação da autenticidade das resenhas de leitura apresentadas pelo paciente. Assevera que a demora na homologação da remição já reconhecida vem acarretando excesso de execução, pois o paciente permanece cumprindo pena em regime semiaberto quando, considerados os dias remidos, já faria jus ao livramento condicional. Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja reconhecida “a ilegalidade da postergação global do pedido de remição, determinando definitivamente a homologação dos 88 dias incontroversos, a atualização do cálculo e a análise do livramento . condicional do Paciente” Juntou documentos (EPs 1.1 a 1.10). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A liminar, em sede de , é medida cautelar excepcional. habeas corpus No caso em apreço, entendo que estão presentes os seus requisitos. O decorre da comprovação, em princípio, de que o paciente fumus boni juris concluiu o Ensino Fundamental durante o cumprimento da pena, mediante aprovação no ENCCEJA 2024, circunstância que autoriza a remição de pena nos termos da Resolução CNJ n.º 391/2021 (EP 159.3 – Processo de Execução n.º 1000416-36.2022.8.23.0010). Quanto à quantidade de dias remidos, o art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 391/2021 estabelece que a aprovação no ENCCEJA deve considerar, como base de cálculo, 50% da carga horária prevista para o Ensino Fundamental, correspondente a 1.600 (mil e seiscentas) horas. Assim, a remição deve ser calculada sobre 800 (oitocentas) horas. Considerando a regra do art. 126, § 1.º, I, da LEP, segundo a qual cada 12 (doze) horas de estudo correspondem a 1 (um) dia de remição, as 800 (oitocentas) horas equivalem a 66 (sessenta e seis) dias de pena remidos. Sobre esse quantitativo incide o acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP, em razão da conclusão do nível de ensino, resultando em mais 22 (vinte e dois) dias de remição. Desse modo, o paciente tem direito à remição total de 88 (oitenta e oito) dias de pena. Cumpre destacar, ainda, que o próprio…

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