Processo 9002179-24.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002179-24.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA ÚNICA – 1.ª TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002179-24.2026.8.23.0000 Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sorriso - SICREDI Advogado: Jean Carlos Rovaris – OAB 12113N-MT Agravado: Novelo Comércio de Peças Automotores Eireli Advogado: sem representação Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos Relator, em substituição: Des. Almiro Padilha DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Cooperativa contra decisão, proferida pelo Juízo da 5ª de Crédito, Poupança e Investimento Sorriso – SICREDI, Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido de arresto executivo formulado pelo ora agravante na Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0806304-96.2024.8.23.0010. Afirma o agravante, em síntese, que o arresto executivo constitui medida de natureza cautelar incidental à execução destinada a assegurar a futura penhora em situações nas quais o devedor não é encontrado ou adota comportamento que dificulta a sua localização, utilizando-se, por analogia, o art. 854 do Código de Processo Civil. Segue argumentando que a negativa da medida compromete diretamente a utilidade prática do processo, uma vez que não obstaculiza o executado de dilapidar ou ocultar o patrimônio durante as diligências de citação, frustrando, assim, a satisfação do crédito. Pugna, por fim, pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso com a reforma integral da decisão agravada, deferindo o arresto executivo pleiteado. É o breve relato. Vieram-me os autos. DECIDO. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam e o . Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento. periculum in mora fumus boni juris Analisando os autos não vislumbro, de início, a presença da fumaça do bom direito e tampouco o perigo da demora que permita a concessão do efeito pretendido. Isso porque, observa-se nos autos que o agravante pretende a constrição de bens da parte que sequer fora citada e, embora tenham ocorrido várias tentativas de localização do executado não houve, ao menos por enquanto, o esgotamento das tentativas de citação que justifiquem o chamado “pré-arresto” com fundamento na ocultação de bens ou de prática de comportamento que esteja dificultando a sua localização. Isso posto, à míngua dos requisitos autorizadores, o pedido de atribuição de efeito INDEFIRO suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Des. Almiro Padilha Relator, em substituição

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