Processo 9002181-91.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9002181-91.2026.8.23.0000 Agravante: Sandra Oliveira Costa Agravados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de agravo de instrumento com pedido de liminar, apresentado por Sandra Oliveira Costa, contra decisão oriunda da 3.ª Vara Cível, que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas (superendividamento). Em suas razões recursais, além da condição de superendividada, sustenta a agravante que os descontos realizados em seus proventos estariam violando a garantia da preservação do mínimo existencial (Lei n.º 14.181/2021). Assevera que demonstrada a probabilidade do direito, restaria caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pugnando pelo provimento do recurso, inclusive liminarmente. É o breve relato. Passo a decidir. II - Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015)”. Não se justifica o reclame. Constata-se que o decisum encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e de Tribunal Superior, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal. Nos termos do entendimento cristalizado na doutrina e jurisprudência pátrias, a revisão da decisão agravada, além de exigir a comprovação do dano irreparável ou de difícil reparação, demanda a demonstração da probabilidade do direito, ex vi do art. 300, do Código de Processo Civil, realidade que não se descortina no caso sub examine. Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular (Ep. 10/1º Grau): “... ao consultar o conjunto da postulação à luz da legislação, confere-se que não prospera o pedido para antecipação dos efeitos da tutela porquanto ausentes os requisitos exigidos no art. 300 do CPC. Não há nenhuma questão relacionada à nulidade dos negócios jurídicos especificados na petição inicial – até porque, não é essa a finalidade do processo de repactuação de dívidas, mas, tão somente, alegação de que o débito compromete parte da renda mensal. Neste momento sumário de cognição superficial, não tendo sido demonstrada alguma irregularidade na contratação, tão pouco a incapacidade da parte autora de compreender o negócio e suas consequências, resta inviável o deferimento do pedido, justamente porque na origem do fato gerador de todo do endividamento está a ação livre, consciente e autônoma em contrair a dívida e autorizar os débitos. Os valores que a parte autora impugna, em análise não aprofundada da questão que será melhor examinada no momento do conhecimento do mérito, têm fundamento em formalidade de negócio jurídico que, no momento, exibe todos os planos do negócio jurídico - existência, validade e eficácia. A propósito, é necessário um cuidado essencial e muita cautela quando se trata de suspender os efeitos de contrato em que o consumidor é o contratante/devedor de valor porquanto o deferimento do pedido – liminar – sem os cuidados devidos, pode transmutar-se…
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