Processo 9002183-61.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002183-61.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n. 9002183-61.2026.8.23.0000 Agravante: José Dilson da Silva Teixeira Agravada: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sorriso – Sicredi Celeiro MT/RR Juízo de Origem: 6ª Vara Cível Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 0834809-63.2025.8.23.0010, que deferiu a penhora no rosto dos autos das ações n. 0834585-28.2025.8.23.0010, 0815180-06.2025.8.23.0010, 0858380-63.2025.8.23.0010 e 0858297-47.2025.8.23.0010, até o limite do débito exequendo. O agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida carece de fundamentação concreta, porquanto determinou a constrição de forma genérica e indistinta, sem examinar individualmente as peculiaridades dos processos atingidos, o estágio processual de cada demanda e a efetiva existência de expectativa concreta de recebimento de crédito. Aduz ofensa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade da execução. Argumenta que os processos atingidos encontram-se em situações processuais distintas, havendo processo com sentença favorável pendente de estabilização e processos em fase inicial de instrução, sem qualquer definição acerca da procedência dos pedidos formulados. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada. No mérito, pede o provimento do recurso para revogar a penhora no rosto dos autos. O agravante está dispensado do recolhimento do preparo, uma vez que o juízo de origem deferiu os benefícios da gratuidade da justiça nos autos dos embargos à execução conexos. Decido. O art. 1.019 do CPC estabelece que, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou antecipar a pretensão recursal: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos recursos estão previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC. Confira-se: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em um juízo de cognição não exauriente próprio deste momento processual, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos necessários ao deferimento da medida postulada. A controvérsia consiste na validade da penhora no rosto dos autos determinada em desfavor do agravante, que alega ausência de fundamentação e desproporcionalidade da medida. A decisão agravada deferiu a penhora no rosto dos autos com fundamento no art. 860 do CPC, providência admitida pelo ordenamento jurídico como mecanismo de garantia da efetividade da execução. A penhora no rosto…

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