Processo 9002184-17.2024.8.23.0000
TJRR • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 9002184-17.2024.8.23.0000. Recorrente:Hênio Stanio MatosAndrade. Advogado: Ademar Sousa Veloso OAB/RR nº 2.623 Recorrido: Ministério Público do Estado de Roraima. DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP101.1), interposto por HÊNIO STANIO MATOSANDRADE, com fulcro no art. 105, III,“a”da CF, contra o acórdão do EP. 46.1e embargos de declaração do EP. 92.1. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art.35, II, do Código Eleitoral, e art. 78, IV, do CPP. Em contrarrazões, o recorrido pugna, preliminarmente pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP 108.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade, pois o acórdão recorrido está em consonância com jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”,aplicável ao recurso interposto tanto pela alínea “a”, quanto pela alínea“c”, do permissivo constitucional. A propósito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONFLITANTES: JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRAGANÇA PAULISTA - SJ/SP E JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA - SP. FALSIFICAÇÃO DE IDENTIDADES FUNCIONAIS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. OFENSA ESSENCIAL À FÉ PÚBLICA E À PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE DOCUMENTO CUJA EXPEDIÇÃO COMPETE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. ART. 4.º DA LEI N. 12.774/2012. RESGUARDO A INTERESSE DIRETO DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. É certo que em crimes nos quais ofendidos primordiais de falsificações de documentos emitidos por órgãos federais são particulares, a competência para processar e julgar o delito não é deslocada para a Justiça Federal, em razão de prejuízos tão somente reflexos a interesses e bens da União, suas autarquias ou empresas públicas. Todavia, na espécie, há distinção (distinguishing) em relação a essa diretriz jurisprudencial. 2. Na falsificação de identidades funcionais do Poder Judiciário da União, não se cogita de prejuízos fundamentalmente a agentes privados. Vale destacar que a Lei n. 12.774/2012, ao dispor sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, prescreveu, em seu art. 4.º, que "as carteiras de identidade funcional emitidas pelos órgãos do Poder Judiciário da União têm fé pública em todo o território nacional". Dessa forma, nessa hipótese a Vítima primária é a União, pois o falso atinge direta e essencialmente a fé pública e a presunção de veracidade de documento cuja expedição atribui-se à Administração Pública Federal, à qual o resguardo compete constitucionalmente à Justiça Comum Federal (art. 109, inciso IV, da Constituição da Republica). Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmados sob igual ratio decidendi. 3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum Federal. (STJ - CC: 192033 SP 2022/0311754-4, Data de Julgamento: 14/12/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2022). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO PERANTE A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL…
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