Processo 9002201-19.2025.8.23.0000
TJRR • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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a. b. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 TRIBUNAL PLENO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 9002201-19.2025.8.23.0000 EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: CHRISTIANE MAFRA MORATELLI (OAB 495N-RR) EMBARGADA: MARIA SUELY DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: NILTON SÉRGIO FILOMENO DA SILVA (OAB/RR 2602) RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE RORAIMA contra acórdão proferido proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça em sede de Mandado de Segurança impetrado por MARIA SUELY DE OLIVEIRA SILVA. O acórdão concedeu a segurança para: reconhecer o direito da impetrante de concorrer simultaneamente nas listas de ampla concorrência e de pessoas com deficiência (PcD); determinar sua nomeação na 92ª posição da lista geral, independentemente de anterior nomeação tornada sem efeito na lista especial. O ESTADO DE RORAIMA (EP. 52.1) alega a existência de omissões e contradições no acórdão que concedeu a segurança, sob o argumento de que o julgado deixou de enfrentar teses centrais da defesa, notadamente quanto à aplicação do edital do certame, que prevê a perda do direito à nomeação do candidato que não comprovar os requisitos no momento da posse. Aduz que a impetrante, ao não apresentar diploma de licenciatura em Artes quando convocada em 2022, teve validamente sua nomeação tornada sem efeito, circunstância que não poderia ser desconsiderada, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao edital. Sustenta, ainda, contradição interna do julgado ao reconhecer a ausência do requisito de escolaridade no momento da posse e, ainda assim, concluir pela existência de direito à nomeação posterior, bem como omissão quanto ao efeito consumativo da nomeação anterior, defendendo a impossibilidade de “segunda chance” no mesmo certame, sob pena de afronta à isonomia. Alega, por fim, a inaplicabilidade dos precedentes utilizados e inadequada incidência da Súmula 266 do STJ, requerendo o saneamento dos vícios apontados, com efeitos infringentes, para denegação da segurança. Em contrarrazões (EP. 56), a embargada sustenta, em síntese, a inexistência de quaisquer vícios no acórdão embargado, ao argumento de que a decisão enfrentou de forma clara a controvérsia relativa ao direito de candidato PCD concorrer simultaneamente às vagas da ampla concorrência, sendo inequívoco que a pretensão do Estado visa apenas rediscutir o mérito já decidido. Aduz, ainda, o caráter manifestamente protelatório dos embargos, requerendo sua rejeição integral e a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, por litigância de má-fé, pugnando, ao final, pela manutenção do acórdão que concedeu a segurança e, subsidiariamente, pela reafirmação do direito da impetrante à nomeação conforme sua classificação na ampla concorrência. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 TRIBUNAL PLENO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 9002201-19.2025.8.23.0000 EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: CHRISTIANE MAFRA MORATELLI (OAB 495N-RR) EMBARGADA: MARIA SUELY DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: NILTON SÉRGIO FILOMENO DA SILVA (OAB/RR…
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