Processo 9002204-37.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002204-37.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002204-37.2026.8.23.0000 ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: AUTO POSTO ANAUÁ LTDA ADVOGADA:ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA – OAB/RR 1688N AGRAVADO: G. M. DE MENDONÇA ADVOGADO: IAGO TRAJANO RIBEIRO – OAB/RR 2258N RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto contra a decisão que acolheu o pedido de desbloqueio de valores e determinou a exclusão definitiva dos agravados G. M. DE MENDONÇA e GIRLENO MAGALHÃES DE MENDONÇA do polo passivo do cumprimento de sentença nº 0818374-92.2017.8.23.0010 (EP. 223). Em síntese, a agravante afirma que instaurou o incidente de desconsideração expansiva da personalidade jurídica na fase de execução de sentença, sob a justificativa de que houve conluio entre a empresa executada, Auto Posto Nacional R Comércio Ltda. - ME, e os agravados, com o intuito de frustrar a atividade satisfativa judicial. Afirma que ocorreu confusão patrimonial, caracterizada pela transferência de propriedade de um veículo de grande porte e pela utilização de máquinas de cartão de crédito registradas em nome dos agravados para o recebimento dos pagamentos das vendas de combustíveis efetuadas pela executada. Alega que, inicialmente, o juízo de origem deferiu inicialmente a desconsideração expansiva da personalidade jurídica, com a determinação de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD sobre as contas dos agravados. Todavia, em grau de recurso, este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima reformou a decisão recorrida para afastar a desconsideração, visto que constatou a ausência de prova do abuso da personalidade jurídica ou de confusão patrimonial. Aduz que interpôs recurso junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual analisou a matéria em recurso especial. A Quarta Turma negou provimento ao agravo em recurso especial nº 2.997.616/RR, pois o acórdão local se alinha à jurisprudência da Corte e a Súmula nº 7 impede o reexame de provas. Na sequência, o Ministro Relator indeferiu de plano os embargos de divergência opostos pela credora. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a nulidade da decisão recorrida por violação ao artigo 9º do Código de Processo Civil, uma vez que o juízo procedeu ao desbloqueio sem a sua prévia intimação, o que caracterizaria decisão surpresa. No plano de fundo, argumenta que pende de julgamento o agravo interno interposto contra o indeferimento liminar dos embargos de divergência perante a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça; desta forma, a liberação imediata das constrições retira a utilidade do processo e frustra a satisfação de seu crédito de forma irreversível. Sustenta que a atividade satisfativa deve ocorrer no interesse do credor. Por isso, pede a concessão de efeito suspensivo ativo para obstar a expedição de alvarás de levantamento até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. Decido. O art. 1.019 do CPC estabelece que, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em…

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