Processo 9002207-89.2026.8.23.0000
TJRR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Câmara Criminal Habeas Corpus nº 9002207-89.2026.8.23.0000 Impetrante: Gladson Roberto Laranjeira Silvano - OAB/RR n. 2668N Paciente: João Vitor Ribeiro de Abreu Autoridade Coatora: Juízo de Direito do Núcleo de Plantão Judicial e Audiências de Custódia (NUPAC) Relator Originário: Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet Relator Substituto: Desembargador Jésus Nascimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de João Vitor Ribeiro de Abreu, alegando suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Juízo de Direito do Núcleo de Plantão Judicial e Audiências de Custódia (NUPAC), nos autos de n. 0821083-85.2026.8.23.0010. Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 13/05/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, após abordagem policial motivada por denúncia anônima de que realizaria entrega de entorpecentes na modalidade “delivery”. Relata que, durante busca pessoal realizada em frente à residência do paciente, foram encontradas porções de substância aparentando ser cocaína em sua mochila e, posteriormente, os policiais ingressaram no imóvel sem mandado judicial e em período noturno, apreendendo mais entorpecentes, balança de precisão, embalagens plásticas e R$ 165,00 em espécie, totalizando 288,53g de cocaína. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 14/05/2026. Sustenta a ilegalidade da busca pessoal, afirmando que a abordagem policial foi baseada exclusivamente em denúncia anônima desacompanhada de investigação prévia idônea e sem demonstração de fundada suspeita. Alega, ainda, a ilicitude do ingresso domiciliar, por ausência de mandado judicial e de consentimento validamente documentado, inexistindo termo escrito, testemunhas independentes ou gravação audiovisual da suposta autorização concedida pelo paciente. Defende que as nulidades da abordagem e do ingresso domiciliar contaminam todas as provas subsequentes, inclusive a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Argumenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva, afirmando que o paciente é primário, possui residência fixa, vínculo empregatício formal e é pai de uma criança de um ano e oito meses, defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Destarte, requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas, e, no mérito, o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal e do ingresso domiciliar, com o desentranhamento das provas deles decorrentes e a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, requer a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. A inicial foi instruída com os documentos de EP 1.1 a 1.3. À vista da acessibilidade ao inteiro teor das peças processuais via Projudi dispenso as informações da autoridade apontada como coatora. É o relatório. Decido. De plano, verifico que o presente remédio constitucional não pode sequer ser conhecido. Explico. Ao compulsar os documentos que instruem os autos, verifica-se que, embora a defesa tenha se manifestado em sede de audiência de custódia pelo relaxamento da prisão e pela concessão de liberdade provisória, não há indicação de que tenha sido…
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