Processo 9002208-74.2026.8.23.0000
TJRR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 9002208-74.2026.8.23.0000 IMPETRANTE: ALINE LEMOS DIAS (OAB/RR 1311) PACIENTE: DELZEMAR DA SILVA FERREIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE BOA VISTA/RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pela advogada Aline Lemos Dias em favor de Delzemar da Silva Ferreira, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos n.º 0820864-72.2026.8.23.0010 A impetrante alega constrangimento ilegal decorrente de suposta omissão do juízo de origem em decidir pedido de prisão domiciliar humanitária. Sustenta a necessidade urgente da medida em razão de o paciente ser portador de Lúpus Eritematoso Discoide (LED) e encontrar-se novamente internado no Hospital Geral de Roraima devido a grave infecção adquirida no ambiente prisional após intervenções cirúrgicas. O pedido liminar foi deferido (EP 10.1) pelo Desembargador Jésus Nascimento, garantindo ao paciente a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico e outras medidas cautelares diversas. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da prejudicialidade do presente writ, por perda superveniente de seu objeto - EP 19. É o Relatório. Decido. O Art. 91, XII, do Regimento Interno determina que é atribuição do relator nos feitos criminais julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente do objeto. O Código de Processo Penal, em seu artigo 659, estabelece o seguinte: “Art. 659 - Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.” A presente impetração atacava a demora na análise do pedido de prisão domiciliar. Contudo, extrai-se dos autos que o Juízo de origem proferiu decisão superveniente em 15/06/2026 (Processo de origem nº 0820864-72.2026.8.23.0010, EP 34.1), deferindo parcialmente o pedido da defesa para substituir a prisão preventiva do paciente por prisão domiciliar, cumulada com a imposição de medidas cautelares diversas, incluindo a monitoração eletrônica, observe-se: “(...) Embora a gravidade concreta dos delitos imputados (tráfico ilícito e associação para o tráfico) demande rigor na manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, o princípio da dignidade da pessoa humana e o imperativo humanitário de salvaguarda da vida devem prevalecer diante da evidente incapacidade do Estado em prover a assistência médica necessária dentro do estabelecimento prisional para o presente caso. Os documentos médicos e as manifestações colacionadas aos autos revelam que após o retorno do réu a PAMC em 29/05/2026 houve agravamento do seu quadro clínico, culminando em reinternação de urgência no HGR em 10/06/2026. Atualmente o réu apresenta redução de força nos membros inferiores decorrente do quadro articular e necessita de acompanhamento ininterrupto por não conseguir realizar as atividades cotidianas de forma autônoma . E por fim, encontra-se, atualmente, sem previsão de alta médica. A despeito de manifestações administrativas pretéritas da gerência prisional indicando…
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