Processo 9002213-96.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9002213-96.2026.8.23.0000 Agravante: Marlete Silva Magalhães Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, apresentado por Marlete Silva Magalhães, contra sentença oriunda da 1ª Vara de Fazenda Pública, que homologou cálculos e determinou a expedição de precatório, afastando verba honorária sucumbencial. Em suas razões recursais, aduz a agravante que “o cumprimento de sentença da ora exequente MARLETE SILVA MAGALHAES é realizado de forma individual, de forma que não se aplica a seu caso específico a decisão proferida em segunda instância citada nos Embargos de Declaração ”. Sustenta ser “equivocada a decisão que acolheu os Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Roraima determinando o afastamento dos honorários sucumbenciais atribuídos ao patrono da ora agravante, a qual deve ser reformada para que seja rejeitada aquela arguição, mantendo-se os honorários anteriormente fixados ao EP 504 dos autos originários”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame, inclusive liminarmente. É o breve relato. Passo a decidir. II - O recurso não comporta conhecimento. Consoante se asseverou, pretende a recorrente, via agravo de instrumento, a desconstituição de sentença que extinguindo a execução, homologou cálculos e determinou a expedição de precatório, sendo posteriormente integrada em sede de embargos declaratórios para afastar os honorários advocatícios. Ocorre que em respeito inclusive ao Princípio da Unirrecorribilidade Recursal, tem-se como impossível o manejo de agravo de instrumento em situações desse jaez, face a existência do recurso próprio de apelação: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra sentença extintiva de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Aferir a admissibilidade de agravo de instrumento contra sentença que extingue a execução, fixa honorários sucumbenciais, homologa cálculos e determina a expedição de precatório. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos da inequívoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “cabe recurso de apelação contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV.” (STJ, REsp nº 2.202.015/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela – p.: 16/9/2025)IV. DISPOSITIVO E TESE5. Não conhecimento do recurso. Tese de julgamento: “Contra o pronunciamento judicial que põe fim à execução, fixando honorários advocatícios sucumbenciais, homologando cálculos e determinando a expedição de RPV ou precatório, cabível a apelação, não se cogitando do recurso de agravo de instrumento, inclusive em homenagem ao Princípio da Unirrecorribilidade Recursal.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.183.969/MA, Segunda Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos – p.: 3/12/2025; STJ, REsp nº 2.202.015/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela – p.: 16/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.280.425/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo…
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