Processo 9002219-06.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002219-06.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/RR 545A) AGRAVADO: NONATINHO DE SOUZA LEVI ADVOGADO: PARTE SEM ADVOGADO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO BANCO HONDA S/A interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0823389-27.2026.8.23.0010, movida contra NONATINHO DE SOUZA LEVI. O Magistrado deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, contudo, determinou que o depósito ocorra em mãos de representante do autor e o bem permaneça nesta comarca para aguardar eventual pagamento da dívida (EP. 7.1 - autos de origem). O agravante sustenta que a legislação especial não estabelece condições para obstar a remoção do veículo após o transcurso do prazo de cinco dias para a purgação da mora. Alega que, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem se consolidam no patrimônio do credor fiduciário cinco dias após a execução da liminar, caso não haja o pagamento integral da dívida, o que faculta ao proprietário dispor livremente do bem. Assevera que a restrição imposta acarreta severos prejuízos financeiros e ofende o princípio da segurança jurídica, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e autorizar a retirada do veículo do Estado. Coube-me a relatoria. É o relatório. Decido. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em exame, não se vislumbra o perigo de dano imediato que justifique a suspensão da decisão antes do julgamento de mérito pelo colegiado. A determinação para que o bem permaneça na comarca não acarreta lesão grave ou de difícil reparação ao credor fiduciário neste momento inicial do cumprimento da medida de busca e apreensão. Ademais, a controvérsia sobre a extensão temporal da ordem judicial será equacionada de forma definitiva no mérito deste voto. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002219-06.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/RR 545A) AGRAVADO: NONATINHO DE SOUZA LEVI ADVOGADO: PARTE SEM ADVOGADO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que determinou a permanência do veículo apreendido na comarca de Boa Vista de forma genérica, sob a justificativa de se fixar o bem no local "aguardando-se eventual pagamento da dívida", sem delimitar o prazo legal para tanto. Após análise detida dos autos, verifica-se que assiste parcial razão…
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