Processo 9002220-88.2026.8.23.0000
TJRR • Petição Infância e Juventude Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARAS REUNIDAS - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS PETIÇÃO N. 9002220-88.2026.8.23.0000 REQUERENTE: ROSILEIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA ADVOGADO: OAB 1106N-RR - LEONE VITTO SOUSA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR PROCURADORES: OAB 8047N-AM - FARREL RÊGO NOGUEIRA E OAB 292N-RR - ANDREIA MARGARIDA ANDRÉ RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO ROSILEIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA interpôs este INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, em razão de suposta divergência entre os resultados dos Acórdãos dos Recursos Inominados n. 0828904-77.2025.8.23.0010 e n. 0810308-45.2025.8.23.0010, que versaram sobre acumulação de cargos públicos. A Requerente narra na inicial que é servidora pública e ocupa dois cargos: Policial Penal no Estado de Roraima e Enfermeira no Município de Boa Vista. Devido a essa acumulação, o Município de Boa Vista instaurou um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra ela. Afirma que ingressou com uma ação para anular o PAD e reconhecer a legalidade da acumulação, mas o pedido foi julgado improcedente pelo juízo de origem e a decisão foi mantida pela Turma Recursal (Relatora Juíza Daniela Schirato) sob o argumento de que a Constituição Federal proíbe tal acumulação. A Requerente alega, em síntese, que: a) o incidente é cabível, na forma do art. 248 do RITJRR, e as Câmaras Reunidas é a unidade competente (art. 13 do RITJRR), porque a Turma Recursal proferiu acórdãos com teses jurídicas conflitantes sobre a mesma matéria e a questão também foi prequestionada em Embargos de Declaração; b) o argumento central é que a mesma Turma Recursal e a mesma Juíza Relatora (Daniela Schirato) julgaram um caso idêntico (Paradigma: Processo n. 0810308-45.2025.8.23.0010) de forma diametralmente oposta; c) no recurso paradigma, a Turma reconheceu a legalidade da acumulação, mas no seu caso, a mesma acumulação foi declarada ilícita; d) houve grave insegurança jurídica, feriu-se a credibilidade do Judiciário e violou-se o Princípio da Isonomia (igualdade), pois servidoras na mesma situação estão recebendo tratamentos opostos; e) a Emenda Constitucional Estadual n. 93/2024 (que criou a hipótese de acumulação para policiais penais com cargos da área da saúde) goza de presunção de constitucionalidade e está vigente; f) a Administração Pública e o órgão fracionário do Judiciário (Turma Recursal) não podem afastar a aplicação dessa norma com base em alegações genéricas de inconstitucionalidade; g) a decisão desfavorável afastou a incidência da Emenda Estadual n. 93/2024 sem declarar sua inconstitucionalidade por meio do Órgão Especial (Plenário), o que viola o art. 97 da Constituição Federal (Cláusula de Reserva de Plenário) e a Súmula Vinculante 10 do STF; h) o mesmo argumento de respeito à reserva de plenário foi utilizado pela relatora para dar ganho de causa no caso paradigma; i) a probabilidade do direito está evidenciada pela divergência clara de jurisprudência sobre o tema no próprio tribunal; j) o perigo de dano reside na continuidade dos efeitos da decisão desfavorável que permite que o Município dê andamento ao PAD, o que traz um risco iminente de demissão, com graves prejuízos funcionais, remuneratórios e patrimoniais à requerente. Pede, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para suspender o julgamento do processo originário e/ou impedir a prática de quaisquer atos administrativos (como o…
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