Processo 9002224-28.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002224-28.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002224-28.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: BANCO WOLKSWAGEM S/A ADVOGADA: OAB 269A-RR - Maria Lucilia Gomes AGRAVADO: T A DE A B PEREIRA LTDA ADVOGADO: OAB 18881N-PE - Daniella Medeiros Rego e OAB 32254N-PE - Beatriz Rufino Rocha RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal e concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO VOLKSWAGEM S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista nos autos do cumprimento de sentença nº 0820138-69.2024.8.23.0010, em fase de perdas e danos decorrente de anterior ação de busca e apreensão julgada extinta sem resolução de mérito. A decisão agravada (EP 72) converteu a obrigação de restituição do veículo financiado em perdas e danos, fixando como parâmetro indenizatório o valor integral da Tabela FIPE vigente em 01/04/2025, correspondente a R$ 88.831,00 (oitenta e oito mil e oitocentos e trinta e um reais), além de indeferir o pedido formulado pela instituição financeira para a compensação de tal montante com o saldo devedor remanescente do contrato de financiamento inadimplido. A instituição financeira agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do decisum monocrático sob o argumento de que a utilização da Tabela FIPE como critério indenizatório revela-se inadequada e abstrata, porquanto desconsidera o real estado de conservação do bem e o valor efetivamente obtido com a sua alienação extrajudicial a terceiro, o qual se encontra devidamente comprovado por nota fiscal de venda juntada aos autos. Ainda, defende a plena viabilidade jurídica da compensação incidental de créditos na própria fase de cumprimento de sentença, com amparo nos artigos 368 e 369 do Código Civil, aduzindo que a extinção da ação de busca e apreensão por vício na constituição em mora não extinguiu a dívida contratual originária e que a vedação ao instituto da compensação enseja manifesto enriquecimento sem causa da parte devedora, a qual receberia o equivalente ao automóvel sem quitar as prestações que viabilizaram a sua aquisição. Pede, assim, pela concessão de efeito suspensivo para obstar a exigibilidade imediata dos valores executados e, no mérito, pelo provimento do recurso para autorizar a compensação com o saldo residual indicado em laudo técnico contábil. Coube-me a relatoria do recurso. É o breve. Decido. Nos termos do inc. I do art. 1.019 do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Em se tratando do efeito suspensivo pleiteado (art. 1.019, inc. I, do CPC), é necessário ressaltar que a sua concessão está condicionada à existência de dois pressupostos: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). Em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença da probabilidade de provimento do recurso, a qual repousa a constatação de que, embora o acórdão proferido na ação principal (EP 52 da Apelação Cível nº 0820138-69.2024.8.23.0010) tenha extinguido o processo de busca e apreensão sem resolução do mérito por vício na notificação extrajudicial, ele não possui o condão de desconstituir, por si só, a higidez…

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