Processo 9002225-13.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002225-13.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002225-13.2026.8.23.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública AGRAVANTE: SMB HOLDING EMPREENDIMENTO LTDA Advogado: OAB 791N-RR - ANGELO PECCINI NETO AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE BOA VISTA/RR E OUTRO Procurador: OAB 927N-RR - EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0815743-63.2026.8.23.0010, indeferiu o pedido liminar destinado à suspensão da exigibilidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI incidente sobre imóveis utilizados na integralização de capital social da agravante. Sustenta a recorrente, em síntese, que a cobrança é indevida por afrontar a imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, bem como o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.113. Aduz a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise perfunctória, não vislumbro elementos suficientes para a reforma imediata da decisão agravada. A controvérsia instaurada nos autos envolve a incidência da imunidade tributária prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal em operação de integralização de bens imóveis ao capital social de pessoa jurídica, bem como a regularidade da base de cálculo utilizada pelo ente municipal para a cobrança do ITBI. Embora a agravante sustente a manifesta ilegalidade da exigência fiscal, verifica-se que a matéria demanda exame mais aprofundado da documentação societária, contábil e fiscal relativa à operação realizada, especialmente quanto à efetiva composição do capital social integralizado, aos critérios adotados pela municipalidade para a constituição do crédito tributário e à extensão da imunidade constitucional invocada. De igual modo, a alegada afronta ao entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.113 do Superior Tribunal de Justiça exige análise mais detida dos elementos constantes dos autos originários, não sendo possível, nesta fase de cognição sumária, concluir pela existência de ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da medida excepcional postulada. Também não se evidencia, neste momento processual, perigo de dano apto a autorizar a antecipação dos efeitos pretendidos. Isso porque os prejuízos apontados pela agravante possuem natureza predominantemente patrimonial e mostram-se reversíveis, podendo ser adequadamente reparados caso venha a obter êxito no julgamento do mandado de segurança. Além disso, a providência postulada não se limita à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, abrangendo também a possibilidade de registro e averbação dos imóveis sem o recolhimento do tributo exigido, circunstância que aproxima a medida requerida do próprio provimento final perseguido na ação originária, recomendando maior cautela na análise do pedido de…

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