Processo 9002226-95.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002226-95.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002226-95.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: General Motors do Brasil Ltda Advogado: OAB 33668N-PE - Diogo Dantas de Moraes Furtado AGRAVADA: Barbara Emily Barreto Seffair Advogada: OAB 2199N-RR - Fabricia Nakashima RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por General Motors do Brasil Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela requerente. Em suas razões recursais, a montadora agravante pugna pela reforma do originário, decisum sustentando, em síntese: i) a ausência dos requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil, alegando que prestou a assistência técnica devida e mitigou os transtornos da autora; ii) a inexistência de prova pericial prévia que ateste o vício de fabricação no motor; iii) a perda superveniente do objeto da liminar, sob o argumento de que a peça necessária para o conserto do motor chegou em 29/5/2026, encontrando-se o veículo próprio da agravada inteiramente reparado e em sua posse; e iv) a manifesta desproporcionalidade das fixadas, cuja subsistência importaria em enriquecimento astreintes sem causa da consumidora. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a liminar ou reduzir a multa. A liminar fora indeferida por esta Relatoria (EP 10). Contrarrazões pelo desprovimento (EP 15). É o breve relato. Vieram-me os autos. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002226-95.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: General Motors do Brasil Ltda Advogado: OAB 33668N-PE - Diogo Dantas de Moraes Furtado AGRAVADA: Barbara Emily Barreto Seffair Advogada: OAB 2199N-RR - Fabricia Nakashima RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO A agravante suscita o exaurimento do objeto da medida liminar, asseverando que a peça necessária para o reparo do motor foi entregue em 29/5/2026, ocasião em que o automóvel teria sido restituído à autora em perfeitas condições de uso. A tese não merece amparo. Com efeito, a alegação de conserto integral e efetiva devolução do automóvel à consumidora é matéria fática que se encontra sob controvérsia, visto que a agravada nega categoricamente o recebimento e afirma que o bem permanece retido na oficina de origem. Desse modo, o deslinde acerca da entrega do produto demanda dilação probatória perante o juízo a , revelando-se inviável o acolhimento da extinção do objeto nesta via estreita de cognição sumária. quo Ademais, a eventual conclusão do reparo do produto em data posterior à concessão da tutela de urgência configura adimplemento tardio da obrigação legal e não possui o condão de cassar retroativamente os efeitos da ordem judicial legitimamente emitida, remanescendo hígida a necessidade de resguardar a locomoção isenta da consumidora no período correspondente e a exigibilidade das …

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