Processo 9002229-50.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002229-50.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 9002229-50.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO VALENTE DE ARAÚJO JÚNIOR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DESTINAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO NÃO EVIDENCIADA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Raimundo Valente de Araújo Júnior contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0804507-17.2026.8.23.0010. Extrai-se dos autos que o agravante opôs embargos de declaração contra decisão que homologou os cálculos apresentados no cumprimento de sentença e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos originariamente habilitados nos autos. Ao apreciar os aclaratórios, o magistrado de origem acolheu parcialmente o recurso apenas para sanar omissão relativa ao pedido de habilitação de novo patrono, determinando a habilitação do advogado Fernando Camilo Pimentel Fernandez para representação da parte exequente nos atos futuros do processo, mantendo, contudo, integralmente a decisão anteriormente proferida. Inconformado, sustenta o agravante, em síntese, que os advogados anteriormente habilitados não possuiriam representação processual válida para atuação no cumprimento individual de sentença, defendendo que os honorários advocatícios fixados nos autos deveriam ser destinados exclusivamente ao atual patrono constituído. Alega, ainda, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Certidão atestando a tempestividade e ausência de recolhimento de preparo diante do pedido de concessão da gratuidade de justiça É o relatório. Decido. Decido a cerca do pedido liminar. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando houver demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional pretendida. Isso porque a decisão agravada encontra-se amparada em fundamentação juridicamente idônea, tendo consignado que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em favor dos patronos que atuaram no feito até a homologação dos cálculos, circunstância que, ao menos em sede de cognição sumária, afasta a alegada plausibilidade jurídica necessária à concessão da tutela recursal. Além disso, não se verifica a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A controvérsia instaurada possui natureza eminentemente patrimonial, relacionada à destinação de verba honorária, matéria que, em tese, admite reversão futura caso sobrevenha entendimento diverso por ocasião do julgamento definitivo do recurso. Dessa forma,…

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