Processo 9002236-42.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002236-42.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n. 9002236-42.2026.8.23.0000 Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimentos Sorriso - Sicredi Celeiro MT/RR Agravada: Silvia Vitoria Evangelista Sequeira Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar, apresentado por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimentos Sorriso - Sicredi Celeiro MT/RR, contra decisão oriunda da 1ª Vara Cível, que declarou a nulidade de citação em ação monitória. Em suas razões recursais, sustenta a agravante a necessidade de reforma do decisum, porquanto a “mensagem/citação foi entregue no número utilizado pela ré, houve confirmação de recebimento, envio de documento oficial com foto, confirmando a identidade da parte Executada, foi enviado petição inicial e documentos anexos, o conteúdo era claro quanto à existência do processo, partes e prazo, o agravado permaneceu inerte por opção própria”. Aduz que a citação seria válida, impondo-se a “aplicação do art. 344 do CPC, com o reconhecimento da revelia e seus efeitos legais”. Assevera que demonstrada a probabilidade do direito, restaria caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pugnando pelo provimento do recurso, inclusive liminarmente, a fim de “suspender os efeitos da decisão agravada que declarou a nulidade da citação, restabelecendo-se, provisoriamente, a validade do ato citatório e da revelia reconhecida”. É o breve relato. Passo a decidir. II - O recurso não comporta conhecimento. Ao tratar do juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do tema repetitivo n.º 988, firmou a compreensão de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. No caso alçado a debate, em que a insurgência da agravante é direcionada contra decisão interlocutória que declarou inválida a citação, determinando a repetição do ato, além de não se inserir em nenhuma das hipóteses legais de admissibilidade do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), inexiste demonstração da imprescindível urgência ou risco de perecimento do direito (Tema STJ n.º 988), tornando impossível o conhecimento do reclame pelo órgão revisor: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno”. (TJRR, AgInt 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. ROL DO ART. 1.015 DO…

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