Processo 9002238-12.2026.8.23.0000
TJRR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9002238-12.2026.8.23.0000 IMPETRANTE: BALTAZAR SOARES DE OLIVEIRA - OAB 14398N-AM E OUTROS PACIENTE: ALDEYCE CRISTHINE ROSSY DO NASCIMENTO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR RELATOR ORIGINÁRIO: JUÍZA CONVOCADA GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Aldeyce Cristhine Rossy do Nascimento. Em sua defesa, aduzem os Impetrantes, em síntese, que a paciente necessita de concessão de Prisão Domiciliar de caráter humanitário devido ao seu estado grave de saúde, pleito que foi indeferido pela autoridade coatora. Para a concessão da medida liminar, afirmam que a probabilidade do direito e o periculum in mora restam caracterizados por todo o relato apresentado. Ao final, requerem a concessão da ordem de habeas corpus, liminarmente, para determinar a imediata substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, com ou sem aplicação de monitoração eletrônica, com fixação de residência na cidade de Manaus/AM. No mérito, pugnam pela concessão em definitivo da ordem. Vieram-me conclusos (EP 06). É o Relatório. DECIDO. O pedido liminar em sede de habeas corpus, apesar de admitido pela doutrina e jurisprudência pátria, é desprovido de previsão legal específica e, portanto, necessita da demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris e reversibilidade da decisão. No caso dos autos, em um juízo de cognição sumária, tenho que os argumentos dos Impetrantes não são suficientes para o deferimento da liminar requerida. O Código de Processo Penal possui previsão para a substituição requerida em caso de debilidade extrema ocasionada por doença grave, in verbis: “Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (...) Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” Como se infere dos dispositivos acima, todavia, não basta que a acusada seja portadora de doença grave para que faça jus à concessão de prisão domiciliar; faz-se necessária ainda a comprovação do estado de debilidade extrema e a ineficiência ou impossibilidade de tratamento adequado na unidade prisional ou em estrutura hospitalar sob a tutela estatal. Após análise das razões expendidas pelos Impetrantes, assim como da documentação acostada aos autos de origem do presente Writ, a priori, tenho que o pedido não merece acolhimento, ante ao não preenchimento dos requisitos legais, notadamente o fumus boni iuris. De acordo com o laudo médico do HGR e a sentença prolatada pela 3ª Vara Criminal no processo incidente, a paciente encontra-se internada desde o dia 13/05/2026 e está sob os rigorosos cuidados do Serviço de Infectologia. A referida documentação atesta que a paciente vem recebendo acompanhamento regular em serviço especializado, fazendo o uso contínuo e adequado da terapia antirretroviral (TARV) bem como o tratamento para a tuberculose. Ademais, ao proferir o indeferimento na origem, a autoridade coatora agiu com cautela e resguardou…
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