Processo 9002239-94.2026.8.23.0000

TJRR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
9002239-94.2026.8.23.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL CRIMINAL Nº 9002239-94.2026.8.23.0000 HABEAS CORPUS IMPETRANTE: RONILDO BEZERRA DA SILVA PACIENTE: HARISON BEZERRA DE ANDRADE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR RELATOR ORIGINÁRIO: JUÍZA CONVOCADA GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO Trata-se de , com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Habeas Corpus Ronildo Bezerra da Silva em favor de Harison Bezerra de Andrade, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR em razão do recebimento da denúncia nos autos do processo nº. 0011821-33.2015.8.23.0010. Em sua defesa, aduz o Impetrante, em síntese, que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal, supostamente ocorrido em 11 de junho de 2017, na Farmácia Farmavista, em Boa Vista/RR. Sustenta que a denúncia é inepta, por não individualizar a conduta do paciente (art. 41 do CPP), e que inexiste justa causa para a ação penal, em razão da fragilidade dos indícios de autoria, apontando contradições nos depoimentos testemunhais colhidos no inquérito policial, ausência de reconhecimento formal nos termos do art. 226 do CPP e falta de interrogatório do paciente na fase inquisitorial. Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da Ação Penal nº 0011821-33.2015.8.23.0010 até o julgamento final do . writ No mérito, requer a concessão da ordem em definitivo para trancar a ação penal de origem. Vieram-me os autos conclusos (EP. 6). É o relatório. Decido. O pedido liminar em sede de , apesar de admitido pela doutrina e Habeas Corpus jurisprudência pátria, é desprovido de previsão legal específica e, portanto, necessita da demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o e o e a reversibilidade da decisão. periculum in mora fumus boni juris A análise neste momento processual é, portanto, restrita aos requisitos autorizadores da antecipação da tutela, sem esgotar o mérito do remédio, que será oportunamente apreciado. No caso dos autos, em um juízo de cognição sumária, tenho que os argumentos da impetrante não são suficientes para o deferimento da liminar requerida. Explico. De início, registro que o trancamento de ação penal pela via do habeas corpus situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva ou, ainda, da incidência de causa de extinção da punibilidade. Em reforço: A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO DE SEMOVENTE. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE . INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO AUTORIA PROCEDIMENTO. 1. O trancamento prematuro de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando há falta de justa causa, atipicidade dos fatos ou causa extintiva de punibilidade, o que não se verifica no caso. [...] (HC n. 1.020.377/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) (grifei). TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE RECURSO EM HABEAS CORPUS. CAPITAIS. OPERAÇÃO…

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