Processo 9002243-68.2025.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002243-68.2025.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NOAGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002243-68.2025.8.23.0000. Recorrente: Município de Boa Vista. Procurador do Município: Farrel Rêgo Nogueira. Recorrido: Janari Grangeiro Rodrigues. Advogada: Maria Auxiliadora Evangelista da Silva. DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 55.1), interposto pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA, com fulcro no art. 105, III, contra o acórdão do EP 28.1, pp. 4/5, mantido em sede de embargos “a”, da CF, de declaração (EP 48). O recorrente alega, em suas razões, que houve violação aos arts. 10, 183, 272, §§8º e 10, 1.022, II e 1.025, do CPC. Requer, assim, a reforma do julgado. Em contrarrazões(EP 60.1), o recorrido pugna, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora o recorrente alegue ofensa aos verifica-se arts. 10, 183, 272, §§8º e 10 e 1.025, do CPC, que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 489 DO CPC/2015. ART. 1.022 DO EMBARGOS À EXECUÇÃO. CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 10 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA ‘NÃO SURPRESA’. AFRONTA. AUSÊNCIA. PRODUÇÃO . DOCUMENTOS IRRELEVANTES. MANIFESTAÇÃO DA PROBATÓRIA PARTE. NECESSIDADE. REEXAME. NOTA PROMISSÓRIA. EFICÁCIA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. . DIVERGÊNCIA SÚMULA Nº 7/STJ JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. (…). 3. O princípio da ‘não surpresa’, constante no art. 10 do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados pelas partes, . como no caso dos autos 4. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, recai no óbice . da Súmula nº 7/STJ 5. Na hipótese, rever a conclusão firmada pela Corte local, no sentido de ser desnecessária a manifestação da parte diante da irrelevância dos documentos apresentados pela recorrida, demandaria a análise de fatos e provas dos . autos, o que também recai na aplicação da Súmula nº 7/STJ 6. Para alterar o entendimento do tribunal de origem acerca da possibilidade de se executar a nota promissória e do cabimento da presunção de não quitação, é imprescindível a incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência vedada nesta via pela Súmula nº 7/STJ. 7. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 8. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 1359921/SP, Rel. Ministro…

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