Processo 9002260-70.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º9002260-70.2026.8.23.0000 AGRAVANTE:FRANCINETE AMARO DA SILVA SANTOS ADVOGADO:OAB 506N-RR - JOHN PABLO SOUTO SILVA AGRAVADO:MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR:OAB 34896N-DF - RAFAEL SALES TOSCANO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCINETE AMARO DA SILVA SANTOS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal de Boa Vista, nos autos da Execução Fiscal nº 0726443-47.2013.8.23.0010, que rejeitou a "Impugnação à Penhora" sob o fundamento da ocorrência de preclusão consumativa (EP 261.1 dos autos de origem). Nas razões recursais (EP 1.1), a agravante defende a inocorrência de preclusão, ao argumento de que as matérias deduzidas são de ordem pública e envolvem pressupostos de validade do processo. Sustenta a nulidade de sua citação postal, por ter sido recebida por terceiro estranho à lide, bem como a sua ilegitimidade passiva e a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por fundamentação genérica e cerceamento de defesa. Por fim, aponta excesso manifesto de penhora sobre o imóvel constrito e requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo recursal para sobrestar os atos expropriatórios. Preparo devidamente recolhido e tempestividade certificada pela Secretaria (EP 3.1). Coube-me a relatoria. É o relatório. Decido a liminar. Em análise prefacial de cognição sumária, o pedido de atribuição de efeito suspensivo deve ser indeferido. Isto porque, em que pese o risco de prosseguimento dos atos expropriatórios patrimoniais, constatou-se a ausência da probabilidade do direito ( fumus boni iuris). A análise perfunctória dos autos revelou que as nulidades ressuscitadas pela devedora já haviam sido enfrentadas de forma motivada pelo magistrado de primeiro grau na decisão proferida em 14/11/2025 (EP 240.1), que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade anteriormente apresentada. Como a executada deixou de impugnar a referida decisão por meio do recurso próprio no momento oportuno, a reiteração das mesmas teses em sede de impugnação posterior esbarra no óbice intransponível da preclusão consumativa, o que afasta a verossimilhança das alegações recursais. Dessa forma, diante da ausência dos requisitos cumulativos do art. 300 e do art. 1.019, inciso I, do CPC, indefiro a tutela de urgência recursal. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 18 de junho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º9002260-70.2026.8.23.0000 AGRAVANTE:FRANCINETE AMARO DA SILVA SANTOS ADVOGADO:OAB 506N-RR - JOHN PABLO SOUTO SILVA AGRAVADO:MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR:OAB 34896N-DF - RAFAEL SALES TOSCANO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O cerne da controvérsia reside em aferir a validade da decisão de primeiro grau que reconheceu a preclusão consumativa e rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela devedora. Ao examinar os autos originários, constata-se que a executada opôs Exceção de Pré-Executividade (EP 220) e posterior petição (EP 230), nas quais arguiu exatamente as mesmas teses ora renovadas, a saber: nulidade de citação, ilegitimidade…
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