Processo 9002262-40.2026.8.23.0000
TJRR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 9002262-40.2026.8.23.0000 IMPETRANTE: FABIANA OLIVEIRA BRASIL PEREIRA - OAB 3192N-RR PACIENTE: MARIA DILMA ALVES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE BOA VISTA/RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006). (1) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. ENGRENAGEM CRIMINOSA EM FUNCIONAMENTO CONTÍNUO E ESTRUTURA DELITIVA ASSEMELHADA A “CRACOLÂNDIAS” NA REGIÃO CENTRAL DE BOA VISTA, COM NÍTIDA DIVISÃO DE TAREFAS. MONITORAMENTO AUDIOVISUAL PELA FORÇA INTEGRADA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO (FICCO/RR) QUE REGISTROU MAIS DE 40 (QUARENTA) FATOS CRIMINAIS. PACIENTE RECONHECIDA POR USUÁRIO E IDENTIFICADA COMO “ABORDADORA” E “CAPTADORA” DE CLIENTES. (2) PLEITO DE 1 SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE COM 62 (SESSENTA E DOIS) ANOS DE IDADE E COMORBIDADES (HIPERTENSÃO ARTERIAL DESCOMPENSADA E HISTÓRICO DE TUBERCULOSE COM COMPROMETIMENTO PULMONAR). INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA OU DA INCAPACIDADE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM FORNECER O DEVIDO TRATAMENTO MÉDICO. PATOLOGIAS TRATÁVEIS AMBULATORIALMENTE COM ACOMPANHAMENTO CONTÍNUO PELA EQUIPE DE SAÚDE DA PRÓPRIA UNIDADE CARCERÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 318, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (3) ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Habeas Corpus interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas da Comarca de Boa Vista, que converteu a prisão em flagrante da paciente em prisão preventiva e indeferiu o pedido de revogação, pela suposta prática dos 2 crimes previstos nos art. 33 e art. 35 da Lei nº 11.343/2006, fixando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e se estão ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a paciente faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão de sua idade e estado de saúde, segundo o art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O pleito de revogação da prisão preventiva deve ser rejeitado, uma vez que a decisão de origem demonstrou, de forma fundamentada, a presença da materialidade e dos indícios de autoria, calcados em monitoramento de mais de 40 (quarenta) fatos criminosos e na apreensão total de 1,82g (um vírgula oitenta e dois gramas) de cocaína na forma de base (crack) em posse dos membros do grupo. A medida extrema justifica-se para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, estruturada com divisão de tarefas assemelhada a “cracolândias”, e do risco de reiteração delitiva, em harmonia com a 3 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 145.957/RS, relator…
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