Processo 9002266-77.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002266-77.2026.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0800431-62.2026.8.23.0005 AGRAVANTE: POTÊNCIA AGRÍCOLA LTDA. ADVOGADO: RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA AGRAVADOS: MARILHA CRISTINA ZANINI NEVES E LUIS FERNANDO NEVES ADVOGADA: AHINAM CELESTE DA SILVA E SOUZA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Potência Agrícola Ltda. contra a decisão que, nos autos da “Ação Declaratória de Abusividade de Consolidação Fiduciária c/c Pedido de Tutela de Urgência” n. 9002266-77.2026.8.23.0000, deferiu a tutela de urgência e determinou a suspensão imediata do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária incidente sobre o imóvel rural denominado "Sítio Bom Jesus", matriculado sob o n. 2.875 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alto Alegre/RR, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (EP. 12.1 da origem). A agravante sustenta a natureza cogente e autoexecutável do rito da Lei 9.514/1997, o inadimplemento incontroverso, a inexistência de dever de aceitar parcelamento ou dação, a neutralização da desproporção pelo art. 27, §4º, a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e a desproporcionalidade da multa. O efeito suspensivo foi indeferido (EP. 12.1). Os agravados defendem a manutenção da decisão (EP. 20.1). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002266-77.2026.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0800431-62.2026.8.23.0005 AGRAVANTE: POTÊNCIA AGRÍCOLA LTDA. ADVOGADO: RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA AGRAVADOS: MARILHA CRISTINA ZANINI NEVES E LUIS FERNANDO NEVES ADVOGADA: AHINAM CELESTE DA SILVA E SOUZA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se a saber se, no estado atual do processo, subsistem a probabilidade do direito e o perigo de dano que autorizaram a suspensão judicial do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária. Convém, antes, delimitar o objeto do exame. As partes celebraram a Cédula de Produto Rural n. 006/2024, pela qual a primeira agravada assumiu a obrigação de entregar 7.200 sacas de soja, garantida por alienação fiduciária sobre o referido imóvel, avaliado contratualmente em R$ 1.112.000,00. Diante do inadimplemento, a agravante instaurou o procedimento extrajudicial de consolidação da Lei 9.514/1997, com débito estimado em R$ 650.000,00. A causa de pedir foi fixada na emenda à inicial (EP. 9.1 da origem): a parte autora declarou que a demanda não discute a validade formal da intimação extrajudicial nem a existência da obrigação, e deslocou a controvérsia para o alegado exercício abusivo e desproporcional do direito de consolidação, ancorado na desproporção entre o débito e o valor do imóvel, na recusa de composição e na vedação ao enriquecimento sem causa. Portanto, o que remanesce é a alegação de exercício abusivo e desproporcional do direito de consolidação. É contra esse fundamento — e não contra vício de…
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