Processo 9002269-32.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento nº 9002269-32.2026.823.0000 Agravante: Felippe da Silva Leal Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Trata-se de Agravo de Instrumento, apresentado por Felippe da Silva Leal, contra decisão oriunda da 2ª Vara da Fazenda Pública, que indeferiu pedido de tutela de urgência. Aduz o recorrente que “a controvérsia jurídica em exame…cinge-se à absurda subversão da ordem de convocação estabelecida pela Administração Pública”. Assevera que “Ao fixar uma ordem que força a inserção de cotistas em posições matematicamente incompatíveis com a proporção de 20%, a regra editalícia padece de vício insanável de legalidade, devendo ter sua aplicação afastada pelo Poder Judiciário para restabelecer a ordem sucessória da Ampla Concorrência e o direito líquido e certo da parte agravante”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame, inclusive liminarmente. É o breve relato. Passo a decidir. II - Não se justifica o inconformismo. Constata-se que o decisum encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Sodalício e do Tribunal da Cidadania, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal. Ao decidir o feito, ponderou o nobre reitor singular: “O pedido de urgência não comporta acolhimento. É cediço que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, ex vi do que preceitua o dispositivo supra, a concessão de tutela provisória de urgência requer a apresentação de tais elementos, sobretudo à luz da cognição não exauriente que norteia questões deste jaez (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 165; e NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 430-431). In casu, em análise perfunctória, própria desta fase processual, não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado. Deveras, a regra editalícia é clara e expressa quanto à destinação de apenas 1 (uma) única vaga para ampla concorrência ao cargo de analista judiciário - cibersegurança. Outrossim, não se vislumbra, ao menos em juízo de prelibação, o alegado direito autoral à convocação como segundo candidato na ampla concorrência, uma vez que a convocação ultimada pelo E. TJRR foi de apenas dois candidatos, sendo que a convocação do autor, a priori, sem prejuízo da melhor análise da questão após contraditório, em sede de sentença, se enquadraria na primeira vaga do cadastro reserva, considerando que as três disponíveis se destinam à ampla concorrência (1 vaga); e aos candidatos cotistas (1 vaga - negros; e 1 vaga - PcD). Mais a mais, extrai-se que, aparentemente, a regra introduzida no edital de destinação/distribuição das vagas entre ampla concorrência e cotistas (negros e PcD) não se afigura ilegal, eis observar a regra trazida na lei vigente à época de sua publicação (Lei 12.990/14, § 1º, art. 1º) e também na atual disposição vigente (Lei…
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