Processo 9002273-74.2023.8.23.0000

TJRR • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
9002273-74.2023.8.23.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9002273-74.2023.8.23.0000Ag1 EMBARGANTE: PETROBRAS ADVOGADO: OAB 30972N-BA - LEONARDO NUNEZ CAMPOS EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 264P-RR - MARCELO TADANO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de novos embargos de declaração opostos por Vibra Energia S/A contra o julgamento dos primeiros embargos de declaração no Agravo Interno n. 9002273-74.2023.8.23.0000. Eis a ementa: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SITUAÇÃO FUNCIONAL DE JULGADOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração contra o julgamento em que o Agravo Interno n. 9002273-74.2023.8.23.0000 Ag1 teve o provimento negado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: i) definir se a ausência de provas sobre a situação funcional do julgador fiscal impede o reconhecimento da nulidade na via recursal eleita; ii) verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A análise do acórdão embargado evidencia que a matéria suscitada foi expressamente enfrentada. 2. Na execução fiscal, a agravante-executada não apresentou prova alguma a respeito da situação funcional do julgador fiscal perante o Estado de Roraima, o que motivou o indeferimento do pedido de nulidade. Para isso, bastaria uma declaração da Secretaria de Fazenda. 3. No agravo de instrumento, a recorrente também não trouxe a informação. Embora tenha juntado cópia do processo administrativo fiscal, nele também não há comprovação do vício na situação funcional do julgador fiscal. 4. A solução para a questão é a recorrente apresentar as provas concretas, suficientes e necessárias da suposta situação funcional irregular ao juiz de 1º grau. 5. Não se verifica omissão ou contradição no julgado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido”. A embargante alega que: a) acórdão foi omisso quanto à exigência de prova impossível (prova "diabólica"), pois o vínculo do servidor com a Secretaria de Fazenda do Estado de Roraima nunca existiu, o que viola o art. 373, § 2º, do CPC; b) o julgado incorreu em omissão, por não analisar os documentos juntados aos autos, como a decisão do processo administrativo assinada pelo servidor (matrícula federal SIAPE 0716880), o histórico do Portal da Transparência da CGU, a sentença da Justiça Federal e o processo de aposentadoria no TCU, violando os arts. 489, § 1º, IV, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal; c) houve omissão quanto ao conteúdo do Processo Administrativo Fiscal colacionado aos autos, o qual não comprova o vício apontado; d) o acórdão apresenta contradição e ausência de “distinguishing” em relação ao entendimento desta Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível n. 0804278-09.2016.8.23.0010, que reconheceu a ilegitimidade do mesmo servidor público, com violação ao art. 926 e art. 489, § 1º, VI, do CPC; e) a incompetência do servidor federal configura nulidade absoluta e constitui matéria de ordem pública, com violação ao art. 37, II e § 2º, da CF e à Súmula Vinculante 43 do STF. Requer o acolhimento dos…

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