Processo 9002274-54.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002274-54.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: Pedro Antonio Farinhas Sanabria Advogado: OAB 2866N-RR - Lucivânia Rosa dos Santos AGRAVADO: Banco do Brasil S/A – Parte sem advogado RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Pedro Antonio Farinhas Sanabria contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, por ele ajuizada, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e a liminar pretendida. O agravante sustenta nas razões recursais que a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau incorreu em manifesto equívoco, pois foi vítima do golpe da “falsa central de segurança” em março de 2023, oportunidade em que terceiros fraudadores detinham a integralidade de seus dados pessoais e bancários, simulando falsamente a condição de prepostos da instituição financeira agravada para induzi-lo a erro, resultando na contratação espúria de mútuo consignado no importe de R$ 69.388,00 e na transferência indevida de R$ 12.999,99 a terceiros. Relata que, em abril de 2024, por expressa orientação de seu gerente de conta para mitigar os impactos financeiros, realizou reescalonamento da dívida no montante de R$ 73.923,16, operação que assevera estar eivada pelo mesmo vício de consentimento originário. No tocante ao indeferimento da gratuidade da justiça, aduz que a decisão de origem baseou-se unicamente em presunção genérica decorrente de sua profissão de médico, deixando de sopesar o severo comprometimento de sua renda. Pontua que seu rendimento líquido real corresponde a um saldo negativo de 173% em razão do ciclo de endividamento forçado para adimplir as parcelas decorrentes do ilícito (média mensal de R$ 6.157,86), cumulado com as despesas indeléveis ao sustento de seu núcleo familiar e ao tratamento médico de seu filho Paulo César Farinhas Perez, maior incapaz e portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau elevado. Quanto à tutela de urgência, defende que o perigo de dano é de natureza contínua e periódica, renovando-se a cada desfalque mensal em seus proventos alimentares, sendo inadequado o fundamento do juiz primevo que descaracterizou o contemporâneo sob o argumento de decurso de periculum in mora prazo de três anos entre o evento e o ajuizamento. Invoca a inversão do ônus da prova à luz do art. 6º, VIII, do CDC e a incidência da Súmula nº 479 do STJ para transferir ao banco o dever de demonstrar a autenticidade das operações eletrônicas. Requer o provimento do recurso para reformar o interlocutório, determinando a suspensão decisum definitiva das cobranças do empréstimo consignado e do cheque especial, bem como a concessão da justiça gratuita. No EP 12, foi deferida a antecipação da tutela recursal pretendida. Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (EP 20). É o breve relato. Vieram-me os autos. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa…
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