Processo 9002275-39.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
9002275-39.2026.8.23.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
25/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002275-39.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: JOELMA ANDRADE CARNEIRO ADVOGADO: OAB 1847N-RR - ADAILTON PAULO BASTOS DOS REIS JUNIOR AGRAVADO: ANTONIO THIAGO GOMES ROCHA ADVOGADO: OAB 2964N-RR - FABIO DE OLIVEIRA BARROS RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno com pedido de reconsideração interposto contra a decisão monocrática que deferiu parcialmente a antecipação de tutela recursal, determinando a penhora mensal de 15% (quinze por cento) sobre os vencimentos líquidos da agravante. Em suas razões recursais, a agravante pugna pela reconsideração da decisão sob o argumento de insuficiência financeira e comprometimento de seu mínimo existencial e familiar. Sustenta que a sua renda líquida real gira em torno de R$7.826,78, conforme contracheques colacionados aos autos, o que diverge frontalmente da média remuneratória de R$17.010,96 aferida via Portal da Transparência, a qual fundamentou a decisão agravada. Alega, ainda, possuir despesas essenciais que, somadas a supervenientes gastos médicos e de transporte, impossibilitariam o cumprimento da constrição. Aduz que possui despesas essenciais mensais no importe de R$6.829,67, além de novos gastos supervenientes (aproximadamente R$538,28) com medicamentos de uso contínuo para tratamento de fibromialgia, ansiedade e depressão, e despesas de transporte (R$620,40) para o acompanhamento terapêutico de seu filho, que é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Requer seja exercido o juízo de retratação, reconsiderando-se a decisão monocrática para revogar a tutela recursal que determinou a penhora de 15% da remuneração líquida da agravante, restabelecendo integralmente a eficácia das decisões proferidas pelo Juízo da execução até o julgamento definitivo do agravo de instrumento; subsidiariamente, caso não haja reconsideração, seja o presente agravo interno submetido ao órgão colegiado competente, para que seja dado provimento ao recurso, revogando-se integralmente a tutela recursal deferida. Em contrarrazões, o agravado aponta a existência de severas inconsistências na narrativa da agravante. Sustenta que a devedora omite receitas sazonais e utiliza descontos voluntários para reduzir artificialmente a base de cálculo de seus vencimentos. Além disso, o credor colaciona indícios de que a agravante ostenta padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência (como residência em condomínio de alto padrão e filho em escola particular), bem como menciona investigações da Polícia Federal apontando vultosas movimentações financeiras em contas pessoais da devedora. Pugna pela manutenção da decisão ou majoração do percentual para 20%, apontando indícios Pugna pela manutenção da decisão ou majoração do percentual para 20%, apontando indícios de ocultação patrimonial, ressaltando que os descontos em folha que reduzem o salário da agravante possuem natureza voluntária (empréstimos consignados). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista-RR, data constante do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002275-39.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: JOELMA ANDRADE CARNEIRO ADVOGADO: OAB 1847N-RR - ADAILTON PAULO BASTOS DOS REIS JUNIOR AGRAVADO: ANTONIO THIAGO GOMES ROCHA ADVOGADO: OAB 2964N-RR - FABIO DE OLIVEIRA BARROS RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO O agravado suscita preliminarmente o não conhecimento do recurso por…

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