Processo 9002283-16.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n. 9002283-16.2026.8.23.0000 Agravante: Bruno Campos Furman Agravados: Banco Inter S.A. e Banco Intermedium S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar, apresentado por Bruno Campos Furman, contra decisão oriunda da 2ª Vara Cível, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado na exordial. Em suas razões recursais, sustenta o agravante que seria de rigor a reforma do decisum, porquanto a “probabilidade do provimento decorre da existência de documentos objetivos que demonstram encargos expressivos, taxa superior ao parâmetro médio indicado pelo BACEN, evolução acelerada do débito e necessidade de apuração técnica da composição da dívida. O perigo de dano decorre da anotação restritiva ativa e da continuidade da cobrança integral do saldo controvertido”. Aduz que o artigo 330, § 3º do Código de Processo Civil, “não impede a concessão de tutela provisória, tampouco autoriza exigir o pagamento integral do débito controvertido enquanto se discute sua composição”, ressaltando que “eventual tutela pode ser deferida com ressalva de pagamento ou depósito do valor incontroverso, a ser fixado por Vossa Excelência, preservando-se o equilíbrio contratual sem permitir que o Banco mantenha restrição creditícia sobre débito ainda sob séria controvérsia judicial”. Assevera que demonstrada a probabilidade do direito, restaria caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pugnando pelo provimento do recurso, inclusive liminarmente, para determinar que o agravado “se abstenha de incluir, manter ou promover inscrição do nome do agravante em cadastros restritivos de crédito e/ou protestos relativos ao débito discutido, ou promova a suspensão/retirada da anotação já existente, sob pena de multa diária”. Subsidiariamente, “caso se entenda necessária contrapartida, que seja autorizada a preservação/pagamento ou depósito judicial do valor incontroverso, conforme critério a ser fixado por este tribunal, sem manutenção de negativação/protesto enquanto pendente a discussão judicial”. É o breve relato. Passo a decidir. II - Ab initio, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, com a manutenção da decisão recorrida” (STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024). Não se justifica o reclame. Nos termos do entendimento cristalizado na doutrina e jurisprudência pátrias, a revisão da decisão agravada, além de exigir a comprovação do dano irreparável ou de difícil reparação, demanda a demonstração da probabilidade do direito, ex vi do art. 300, do Código de Processo Civil, realidade que não se descortina no caso sub examine. Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular (Ep. 12 / 1º Grau): “A concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca da probabilidade do direito e do fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). Tais requisitos são cumulativos e sua análise se dá em juízo de cognição sumária. Com efeito, os…
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