Processo 9002296-15.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002296-15.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADA: ROSICLEIDE PEREIRA DE ARAUJO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. DECISÃO SANEADORA. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. TEMA 988 DO STJ. PRECEDENTE DO TJRR. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão saneadora proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais ajuizada por Rosicleide Pereira de Araujo, que, dentre outras deliberações, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira, afastou as teses de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de chamamento ao processo da União, bem como declarou prejudicada a análise da impugnação à gratuidade da justiça, diante do recolhimento das custas processuais pela autora. No presente recurso, o agravante sustenta, em síntese, o cabimento do agravo de instrumento à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, ao argumento de que a controvérsia envolveria questão de competência e risco de inutilidade do julgamento futuro da matéria. No mérito, defende que a controvérsia deduzida na origem não se restringiria à alegação de má gestão da conta PASEP ou de saques indevidos, mas envolveria a revisão dos critérios de atualização dos valores, cuja definição competiria à União e ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Com base nisso, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada para reconhecer sua ilegitimidade passiva, a legitimidade passiva da União e, por consequência, a competência da Justiça Federal. Certificada a tempestividade do recurso e a regularidade do preparo. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é cabível apenas nas hipóteses legalmente previstas, admitindo-se a mitigação desse rol somente quando verificada situação excepcional de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. No caso concreto, a insurgência recursal volta-se, em essência, contra a rejeição da alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, matéria que, em regra, não se subsume às hipóteses do art. 1.015 do CPC e cujo reexame pode ser oportunamente suscitado em preliminar de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma. Embora o agravante procure atribuir à controvérsia contornos de definição de competência, o pedido efetivamente formulado no presente agravo é o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente inclusão da União no polo passivo e deslocamento da competência para a Justiça Federal. Também não se extrai, no caso, cabimento recursal autônomo pelo simples fato de a decisão ter afastado o pedido de chamamento da União ao processo. A pretensão recursal não se apresenta como insurgência independente contra a inadmissão de intervenção de terceiro, mas como desdobramento da tese central de que o Banco do Brasil seria parte ilegítima e de que a…
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