Processo 9002301-37.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002301-37.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9002301-37.2026.8.23.0000 Agravante: Francisca Caroline Souto Barbosa Agravada: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de agravo de instrumento com pedido de liminar, apresentado por Francisca Caroline Souto Barbosa, contra decisão oriunda da 3ª Vara Cível, que indeferiu tutela de urgência. Em suas razões recursais, sustenta a necessidade de reforma da decisão singular, porquanto “a probabilidade do direito decorre da ausência de notificação prévia à parte agravante acerca da inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR”, realçando que o perigo de dano restaria configurado, à medida que “Tal anotação está impedindo o acesso a crédito e operações financeiras básicas, impactando diretamente sua subsistência e planejamento financeiro”. Afirma que presentes os requisitos legais, seria de rigor o provimento do recurso, inclusive liminarmente. É o breve relato. II – Passo a decidir. Não se justifica o reclame. Constata-se que o encontra-se em consonância com a decisum jurisprudência deste Tribunal e de Tribunal Superior, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC , [1] combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal . [2] Nos termos do entendimento cristalizado na doutrina e jurisprudência pátrias, a revisão da decisão agravada, além de exigir a comprovação do dano irreparável ou de difícil reparação, demanda a demonstração da probabilidade do direito, ex vi do art. 300, do Código de Processo Civil, realidade que não se descortina no caso sub examine. Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular (Ep. 18/1º Grau): “A parte autora discorre sobre suposta fraude em relação à manifestação ou declaração de vontade em negócio jurídico a indicar nulidade da relação jurídica contratual. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300 do CPC. Os valores que a parte autora impugna, em análise não aprofundada da questão que será melhor examinada no momento do conhecimento do mérito, têm fundamento em formalidade de negócio jurídico que, no momento, exibe todos os planos do negócio jurídico - existência, validade e eficácia. Inexiste a probabilidade do direito, neste momento processual, pois ausentes informações prévias e substanciais sobre a relação jurídica que reclama prudência pregressa a fim de evitar maior transtorno e intervir, de forma irregular, no vínculo jurídico entre as partes a gerar desequilíbrio da base contratual. Ademais, é necessário um cuidado essencial e muita cautela quando se trata de suspender os efeitos de contrato em que o consumidor é o contratante/devedor de valor porquanto o deferimento do pedido – liminar – sem os cuidados devidos, pode transmutar-se em prejuízo demasiado ao consumidor que, se houver a eventual reversibilidade de uma decisão concessiva do pedido de tutela provisória, como já se mostrou em outras numerosas ocasiões cotidianas, acarretaria o efeito, tão somente, de prejudicar o autor com a incidência de encargos financeiros (altas taxas de juros, multas, etc) que tornariam o débito mais gélido,…

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