Processo 9002303-07.2026.8.23.0000
TJRR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Câmara Criminal Habeas Corpus nº 9002303-07.2026.8.23.0000 Impetrante: Sweney de Lira Cardoso - OAB/RR n. 1256N Paciente: Allan Costa Rego Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mucajaí - RR Relator: Desembargador Jésus Nascimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Allan Costa Rego, alegando suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mucajaí - RR, nos autos de n. 0800652-67.2026.8.23.0030. Narra a impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 28/05/2026, pela suposta prática dos crimes de ameaça, disparo e posse de arma de fogo e maus-tratos a animais, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva. Sustenta que a decisão impugnada se amparou em fundamentos genéricos relacionados à garantia da ordem pública, utilizando-se, inclusive, de termo circunstanciado pretérito para inferir suposta inclinação criminosa, em afronta ao princípio da presunção de inocência e à Súmula 444 do STJ. Alega que a única arma de fogo relacionada aos fatos foi apreendida, inexistindo risco atual que justifique a manutenção da custódia cautelar, e que, a própria vítima teria mantido contato com o paciente e o convidado ao local dos acontecimentos, circunstância que afastaria a narrativa de perseguição apresentada nos autos. Defende, por fim, a ausência de fundamentação concreta acerca da inadequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Sustenta também que o paciente se encontra privado da medicação utilizada para tratamento de insônia e ansiedade, apresentando agravamento de seu estado de saúde durante o encarceramento, com relatos de insônia, aperto no peito e episódios de ouvir vozes. Em razão disso, afirma que a manutenção da prisão preventiva afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, requerendo, subsidiariamente, a substituição da custódia pela medida cautelar de internação provisória para tratamento da dependência química, nos termos do art. 319, VII, do CPP, preferencialmente junto à Fazenda da Esperança. Destarte, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia pela medida cautelar de internação provisória para tratamento da dependência química, cumulada com outras medidas cautelares que se mostrarem adequadas. A inicial foi instruída com os documentos de EP 1.1 a 1.12. À vista da acessibilidade ao inteiro teor das peças processuais via Projudi dispenso as informações da autoridade apontada como coatora. É o relatório. Decido. De plano, verifico que o presente remédio constitucional não pode sequer ser conhecido. Explico. Ao compulsar os documentos que instruem os autos, verifica-se que a presente impetração encontra-se fundamentada, em grande medida, em elementos relacionados ao alegado quadro de dependência química do paciente, à necessidade de tratamento especializado, à insuficiência do atendimento médico prestado no estabelecimento prisional e à possibilidade de substituição da prisão preventiva por internação terapêutica. Todavia, não há nos elementos trazidos com a impetração demonstração de que tais documentos e argumentos tenham sido previamente…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRR
O TJRR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.