Processo 9002307-44.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002307-44.2026.8.23.0000 EMBARGANTES: DENIS DA SILVA SIQUEIRA, FRANK CARDOSO MARQUES, JOÃO FRANCISCO MORAES PINHEIRO E PERCIVAL LIMA SIQUEIRA ADVOGADOS: OAB 1418N-RR - RONILDO BEZERRA DA SILVA E OAB 2546N-RR - MARCIO LEANDRO MARTINELLI EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 359P-RR - BERGSON GIRAO MARQUES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DENIS DA SILVA SIQUEIRA E OUTROS contra a decisão monocrática em que o Agravo de Instrumento n. 9002307-44.2026.8.23.0000 teve seu provimento negado. Inicialmente, verifico que a parte embargante protocolou três petições com teor idêntico em eventos distintos. Desse modo, recebo e analiso as manifestações conjuntamente como um único recurso. Os embargantes alegam que: a) houve contradição, pois a decisão julgou o recurso com base no mérito da ação (art. 1.015, inciso II, do CPC), embora o agravo visasse à tutela provisória de urgência (art. 1.015, inciso I, do CPC); b) o julgado foi omisso ao não examinar os requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC) e o princípio da verdade material; c) ocorreu omissão por ausência de análise dos documentos específicos que comprovariam a nomeação e a posse; d) a decisão não enfrentou a tese de nulidade absoluta da exoneração motivada pela falta de Processo Administrativo Disciplinar (PAD); e) a fundamentação apresentou contradição interna ao presumir a precariedade dos vínculos e desconsiderar a força probante dos documentos públicos juntados aos autos. Requerem o provimento dos aclaratórios para que os vícios apontados sejam acolhidos e sanados, com a concessão de efeitos infringentes para deferir a tutela provisória de reintegração aos cargos. Subsidiariamente, postulam a submissão da questão ao julgamento colegiado. É o relatório. Decido. No que se refere à competência para o julgamento, o § 2º do art. 1.024 do CPC estabelece que “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Os aclaratórios devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas. Conforme relato, o recurso tem por fundamento a existência de supostas omissões e contradições na decisão proferida, a qual indeferiu o pedido de reintegração liminar aos quadros funcionais da Polícia Civil. Sustentam os embargantes que a decisão teria incorrido nos referidos vícios, porque desconsiderou as provas documentais apresentadas, adentrou o mérito do processo de forma prematura e deixou de reconhecer a nulidade decorrente do desligamento sem prévio processo administrativo. Todavia, ao compulsar a decisão embargada, constata-se que a matéria foi devidamente enfrentada de forma clara e suficiente. Destacou-se expressamente que o exame minucioso das certidões e das declarações funcionais revelou o caráter precário e transitório dos vínculos, a exemplo das anotações de "Assessoramento Temporário" e "Tabela Especial - FAT". A decisão…
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