Processo 9002310-96.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002310-96.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
10/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002310-96.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: Braz de Oliveira Oliveira Advogado: OAB 957N-RR - Waldecir Souza Caldas Junior AGRAVADOS: Banco Daycoval e Outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Braz de Oliveira Oliveira, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu a medida liminar pleiteada nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Relata a Recorrente, em síntese, que as dívidas descritas na petição inicial comprometem a integralidade de sua renda líquida mensal e que trouxe aos autos elementos sobre suas despesas cotidianas suficientes para demonstrar o comprometimento do mínimo existencial. Segue aduzindo que as instituições financeiras Agravadas concorreram para a sua atual situação de superendividamento, ao facilitarem a concessão de crédito sem observar a capacidade real de pagamento do consumidor, gerando situação de evidente afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana. Requer, destarte, a antecipação da tutela recursal a fim de determinar a limitação dos descontos e cobranças referentes às dívidas detalhadas, no percentual de 30% da remuneração líquida percebida. No mérito, pugna pela confirmação da liminar. No EP 7 a tutela foi indeferida. Contrarrazões lançadas nos EP. 20, 21, 22, 23 e 24. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista – RR, data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002310-96.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: Braz de Oliveira Oliveira Advogado: OAB 957N-RR - Waldecir Souza Caldas Junior AGRAVADOS: Banco Daycoval e Outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO O Banco do Brasil S/A suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal sob o argumento de que o agravante não combate de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, repisando os argumentos da inicial. Sem razão. A irresignação apresentada é suficiente para demonstrar o inconformismo e combater os fundamentos que levaram à improcedência do pedido autoral, atendendo satisfatoriamente ao requisito do art. 1.010, inciso II, do CPC. Ademais, a jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2132111 SC 2022/0154033-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022). É essencial, todavia, que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença, como ocorre no caso dos autos. Afasto, pois, a preliminar em análise. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o…

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